Decreto-Lei n.º 85/95 — Cria o Centro Científico e Cultural de Macau

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-04-28
Última atualização 1999-11-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 25

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-11-18, Decreto-Lei n.º 496/99 — Aprova a orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau

Cria o Centro Científico e Cultural de Macau

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de 28 de Abril

A história do nosso país desenvolveu-se, a partir do século XV, pelas diversas regiões do mundo que descobrimos e demos a conhecer à Europa e com cujas populações e civilizações estabelecemos relações profundas que deixaram marcas culturais, históricas e sociais.

A preservação da memória e o estudo histórico da presença dos Portugueses no Extremo Oriente, particularmente no território de Macau, revela-se de interesse primordial para a continuidade e consolidação das relações que queremos continuar a desenvolver com aquela região.

Com essa finalidade torna-se necessário proceder à criação de uma entidade vocacionada para a dinamização das diferentes actividades que possam contribuir para o melhor conhecimento da realidade e da história de Macau.

Para a concretização desses objectivos é criado o Centro Científico e Cultural de Macau.

A transferência da administração do território para a República Popular da China aconselha a que, até essa data, as responsabilidades pela nova instituição sejam partilhadas pelo Governo da República e pelo Governo de Macau, permitindo o lançamento das bases para uma cooperação futura.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Centro Científico e Cultural de Macau

É criado o Centro Científico e Cultural de Macau, adiante designado por Centro, pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 2.º — Sede

O Centro tem a sua sede na cidade de Lisboa.

Artigo 3.º — Atribuições

1 - O Centro tem por atribuições o estudo e perpetuação da memória da presença portuguesa no Extremo Oriente, por essa forma permitindo um melhor conhecimento da realidade e da história de Macau.

2 - Cabe, em especial, ao Centro:

a)

Contribuir para um melhor conhecimento sobre a presença histórica e cultural portuguesa em Macau;

b)

Estimular os contactos e o diálogo com as culturas orientais;

c)

Promover, incentivar e apoiar manifestações culturais ligadas à vivência intercultural luso-chinesa;

d)

Realizar e promover conferências, seminários e estudos sobre a cultura de Macau, sobre a presença dos Portugueses neste território e sobre as culturas orientais;

e)

Defender e contribuir para a preservação do património existente em Portugal que atesta a presença portuguesa em Macau e no Oriente;

f)

Promover a investigação nas áreas que interessam ao conhecimento e preservação da herança cultural de Macau;

g)

Realizar programas de divulgação e animação cultural e promover estudos e exposições sobre a história e a cultura de Macau e a presença dos Portugueses neste território, bem como sobre outros temas ligados ao Oriente e ao diálogo com a cultura portuguesa.

Artigo 4.º — Tutela

O Centro está sujeito à tutela do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a qual compreende:

a)

A determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a sua actividade e das linhas prioritárias de actuação do Centro;

b)

A aprovação dos orçamentos e respectivas alterações, bem como dos planos de actividades, anuais e plurianuais;

c)

A definição da política geral de preços dos serviços prestados;

d)

A aprovação da participação do Centro no capital de sociedades comerciais, bem como a celebração de contratos, protocolos e acordos de cooperação com outras entidades;

e)

A aprovação dos actos de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

f)

O exercício dos poderes de supervisão e de inspecção;

g)

A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o membro do Governo esteja prevista na lei.

Artigo 5.º — Colaboração com entidades públicas e privadas

No âmbito das suas atribuições, o Centro pode solicitar directamente às entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, a colaboração necessária ao desenvolvimento das suas actividades.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 6.º — Órgãos

São órgãos do Centro:

a)

O conselho de administração;

b)

O conselho consultivo;

c)

A comissão de fiscalização.

Artigo 7.º — Conselho de administração

O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a, respectivamente, director-geral e subdirector-geral.

Artigo 8.º — Competência

Ao conselho de administração compete:

a)

Orientar e dirigir a actividade do Centro;

b)

Aprovar o plano de actividades e as contas anuais;

c)

Propor ao ministro da tutela o orçamento privativo;

d)

Assegurar a gestão financeira e gerir o pessoal e os meios financeiros e patrimoniais;

e)

Manter a unidade e a continuidade das actividades do Centro;

f)

Praticar os demais actos necessários à prossecução dos fins do Centro.

Artigo 9.º — Presidente

O presidente do conselho de administração convoca as reuniões do conselho de administração e do conselho consultivo e representa o Centro, para todos os efeitos legais.

Artigo 10.º — Conselho consultivo

Ao conselho consultivo cabe:

a)

Emitir pareceres sobre temas que lhe sejam colocados pelo conselho de administração e pelo seu presidente;

b)

Apreciar o plano de actividades do Centro;

c)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com as actividades do Centro, podendo formular as recomendações que entenda convenientes.

Artigo 11.º — Composição

1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho de administração do Centro.

2 - Compõem, ainda, o conselho consultivo seis personalidades de reconhecido mérito, nos domínios que correspondem às atribuições do Centro, a designar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sendo renovável.

4 - Os membros do conselho consultivo têm direito, pela participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 12.º — Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é composta por três elementos, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

2 - O mandato dos elementos da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, sendo renovável.

3 - Os membros da comissão têm direito à percepção de senhas de presença, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

4 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 13.º — Competência

À comissão de fiscalização compete velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao Centro e, especialmente:

a)

Emitir parecer sobre as contas do Centro;

b)

Acompanhar a gestão e administração do Centro;

c)

Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.

Artigo 14.º — Organização interna

A organização interna do Centro é estabelecida por decreto regulamentar.

CAPÍTULO III — Regime financeiro e patrimonial

Artigo 15.º — Receitas

Constituem receitas do Centro:

a)

As verbas que lhe sejam atribuídas por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nomeadamente para a realização de projectos ou iniciativas;

b)

Os rendimentos do património;

c)

As doações, heranças e legados aceites;

d)

O produto de alienação de bens próprios;

e)

As verbas resultantes da prestação de serviços e da venda de produtos culturais;

f)

Quaisquer outras receitas que lhe advenham pelo exercício da sua actividade.

Artigo 16.º — Despesas

Constituem despesas do Centro:

a)

Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com o pessoal, a aquisição de bens e serviços, as transferências e as despesas correntes e de capital;

b)

Outros encargos resultantes da actividade de protecção e salvaguarda do património cultural que atesta a presença dos Portugueses em Macau e no Oriente.

Artigo 17.º — Património

1 - O património do Centro é constituído pela universalidade dos direitos e obrigações que para ele transitem, a título oneroso ou gratuito.

2 - Ao Centro pode ser afectado património imóvel do Estado, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, competindo-lhe a sua administração e a actualização do respectivo cadastro.

3 - Os bens duradouros, móveis e imóveis, que constituem o património do Centro constam do inventário, cuja actualização deve acompanhar as contas anuais e ser objecto de divulgação pública.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 18.º — Pessoal

O Centro dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

CAPÍTULO V — Regime de instalação

Artigo 19.º — Regime de instalação

O Centro entra em regime de instalação, funcionando nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 20.º — Comissão instaladora

1 - Na pendência do regime de instalação, as funções do conselho de administração serão exercidas por uma comissão instaladora, composta pelos seguintes membros:

a)

Um representante do Governador de Macau, que presidirá;

b)

Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

c)

Um representante do Instituto de Investigação Científica Tropical;

d)

Um representante da Missão de Macau em Lisboa.

2 - A remuneração do presidente e dos vogais da comissão instaladora é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, ouvido o Governador de Macau.

Artigo 21.º — Competência

A comissão instaladora assegurará a criação e o apetrechamento do Centro, bem como a sua gestão corrente e todas as competências que neste diploma estão atribuídas ao conselho de administração.

Artigo 22.º — Tutela

Durante a vigência do regime de instalação, os poderes de tutela sobre o Centro são exercidos conjuntamente pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território e pelo Governador de Macau.

Artigo 23.º — Conselho consultivo

Enquanto vigorar o regime de instalação, quatro dos membros do conselho consultivo são designados pelo Governador de Macau.

Artigo 24.º — Duração

O regime de instalação cessa decorridos três anos sobre a entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 25.º — Articulação com o departamento governamental

responsável pela área da cultura

As atribuições cometidas ao Centro nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma são exercidas em coordenação com o departamento responsável pela área da cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel de Morais Briosa e Gala - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.

Promulgado em 17 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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