Portaria n.º 86/95 — Reconhece o carácter profissional das competições desportivas de basquetebol
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Reconhece o carácter profissional das competições desportivas de basquetebol
de 30 de Janeiro
Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril (Regime Jurídico das Federações Desportivas e Estatuto de Utilidade Pública Desportiva), cabe ao Conselho Superior do Desporto reconhecer, a solicitação do presidente da respectiva federação, o carácter profissional das competições desportivas de cada modalidade.
Tal pedido de reconhecimento - nos termos do artigo 36.º daquele diploma - é aprovado pela maioria de dois terços, por uma assembleia reunindo os clubes ou sociedades com fins desportivos, que, pretendendo participar nessas competições e estando filiadas na federação respectiva, reúnam determinados pressupostos de natureza financeira e de organização fixados em diploma próprio.
É esta a finalidade do presente diploma.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, que os pressupostos de natureza financeira e de organização que os clubes e as sociedades com fins desportivos que pretendam participar nas competições de carácter profissional, na modalidade de basquetebol, devem satisfazer, em ordem à participação na reunião para efeitos de aprovação de pedido de reconhecimento do carácter profissional das competições, sejam os referidos nos números seguintes:
1) A massa salarial média dos praticantes e treinadores, por cada clube ou sociedade com fins desportivos, deve equivaler, no mínimo, a duas vezes e meia o ordenado mínimo nacional, calculado por 14 vezes;
2) O valor mínimo do orçamento, por cada clube ou sociedade com fins desportivos, para as respectivas competições de carácter profissional, deve ser de 45000000$00, mas devendo estar coberto, em pelo menos 10%, através de garantia bancária, seguro de caução ou outra garantia equivalente;
3) O volume médio de negócios, correspondente à competição, por cada clube ou sociedade com fins desportivos, não poderá ser inferior a 31500000$00;
4) O número médio de espectadores, por cada jogo, em prova realizada no âmbito da competição, não deve ser inferior a 500;
5) A percentagem média de autofinanciamento por cada clube ou sociedade com fins desportivos não poderá ser inferior a 30%.
Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Janeiro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Manuel Castro de Almeida, Secretário de Estado da Educação e do Desporto.
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