Portaria n.º 863/95 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Eira Queimada, Barriais» e outro…
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3 atos modificativos · 2007-10-03, Portaria n.º 1304/2007 — Transfere para Diego Butron Munoz a zona de caça turística da He…
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Eira Queimada, Barriais» e outro, sitos na freguesia de Corte Pinto, município de Mértola. Revoga a Portaria n.º 409/91, de 15 de Maio
de 14 de Julho
Pela Portaria n.º 409/91, de 15 de Maio, foi concedida à Eira Queimada - Sociedade Agrícola e Cinegética, Lda., uma zona de caça turística, com uma área de 448,8875 ha, situada no município de Mértola.
A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade, com uma área de 7,15 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Eira Queimada, Barriais» e outros, sitos na freguesia de Corte Pinto, município de Mértola, com uma área de 456,0375 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Maio de 2003, à Eira Queimada - Sociedade Agrícola e Cinegética, Lda., com o número de pessoa colectiva 970691874 e sede na Avenida de Duarte Pacheco, torre 2, 8.º, sala 10, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade da Eira Queimada e outras (processo n.º 563 do Instituto Florestal).
3.º A Eira Queimada - Sociedade Agrícola e Cinegética, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 409/91, de 15 de Maio.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 3 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/161b00/44794479.pdf))
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