Lei n.º 88/95 — Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2018-04-19, Lei Orgânica n.º 1/2018 — Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Org…
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
de 1 de Setembro
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aditadas à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, e pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, as seguintes disposições:
Artigo 3.º — [...]
1 - ...
...
Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos.
Artigo 9.º — [...]
...
...
Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções.
Artigo 11.º-A — Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticos
Compete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património e rendimentos, bem como as declarações de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, e tomar as decisões sobre essas matérias que se encontrem previstas nas respectivas leis.
Artigo 65.º — [...]
...
5 - Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o Presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.
Artigo 102.º-C — Recurso de aplicação de coima
1 - A interposição do recurso previsto no n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Comissão Nacional de Eleições, acompanhado da respectiva motivação e da prova documental tida por conveniente. Em casos excepcionais, o recorrente poderá ainda solicitar no requerimento a produção de outro meio de prova.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada.
3 - O presidente da Comissão Nacional de Eleições poderá sustentar a sua decisão, após o que remeterá os autos ao Tribunal Constitucional.
4 - Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.
Artigo 103.º-A — Aplicação de coimas em matéria de contas dos partidos políticos
1 - Quando, ao exercer a competência prevista no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, o Tribunal Constitucional verificar que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações que, nos termos do capítulo II do mesmo diploma legal, impendem sobre os partidos políticos, dar-se-á vista nos autos ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima.
2 - Quando, fora da hipótese contemplada no número anterior, se verifique que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações nele referidas, o Presidente do Tribunal Constitucional determinará a autuação do correspondente processo, que irá de imediato com vista ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima.
3 - Promovida a aplicação de coima pelo Ministério Público, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do partido político arguido, para este responder, no prazo de 20 dias, e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá, em sessão plenária.
Artigo 103.º-B — Não apresentação de contas pelos partidos políticos
1 - Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano anterior por partido político com direito a subvenção estatal, o Presidente do Tribunal Constitucional comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República para o efeito previsto no n.º 5 do artigo 14.º da mesma lei.
2 - Idêntico procedimento será adoptado logo que sejam apresentadas as contas pelo partido em falta.
3 - Num e noutro caso, será dado conhecimento ao partido político em causa, pelo Presidente do Tribunal, das comunicações efectuadas ao Presidente da Assembleia da República.
SUBCAPÍTULO VI
Processos relativos a declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos
Artigo 106.º — Registo e arquivo das declarações
1 - O procedimento a adoptar no registo e arquivo das declarações de rendimentos e património de titulares de cargos públicos será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.
2 - É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem prejuízo de o Tribunal Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação daqueles factos pelas secretarias administrativas competentes e, eventualmente, da notificação a que há lugar em caso de não apresentação de declaração no prazo inicial e, bem assim, da apresentação atempada da declaração e ainda a referência identificativa das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.
Artigo 107.º — Oposição à divulgação das declarações
1 - Quando o apresentante de uma declaração tenha invocado a sua oposição à divulgação integral ou parcelar do conteúdo da mesma, o secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá seguidamente conclusão ao Presidente.
2 - O Presidente do Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.
3 - Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante susceptível de justificar a oposição, o acórdão do Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser efectuada.
4 - É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito em julgado do acórdão que sobre ela decida.
Artigo 108.º — Modo de acesso
1 - O acesso aos dados constantes das declarações é efectuado através da sua consulta na secretaria do Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o consulente, no caso de se tratar de uma entidade pública, credenciar para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.
2 - O acto de consulta deverá ser registado no próprio processo, mediante cota, na qual se identificará o consulente e anotará a data da consulta.
3 - No seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizada a passagem de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.
Artigo 109.º — Não apresentação da declaração
1 - Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal, para os fins convenientes.
2 - Ocorrendo dúvida, mesmo após a notificação referida no número anterior, sobre a existência, no caso, do dever de declaração, o Presidente submeterá a questão ao Tribunal, que decidirá em sessão plenária.
3 - O acórdão do Tribunal faz caso julgado sobre a existência, nesse caso concreto, do dever de apresentação da declaração.
Artigo 110.º — Comunicação ao Tribunal Constitucional de decisões condenatórias
Proferida decisão condenatória de titular de cargo político ou equiparado pela não apresentação de declaração de património e rendimentos ou pela falsidade desta, o tribunal competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado, comunicá-la-á, por certidão, ao Tribunal Constitucional.
SUBCAPÍTULO VII
Processo relativo a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos
Artigo 111.º — Registo e arquivo das declarações
1 - O procedimento a adoptar no registo e arquivo das declarações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.
2 - O Tribunal poderá organizar um ficheiro informatizado relativo às declarações referidas no número anterior, contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante; datas do início de funções, da apresentação da declaração e eventualmente da notificação prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei, bem como da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º da mesma lei; número e data de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do mesmo diploma legal referentes ao declarante.
Artigo 112.º — Apreciação das declarações
1 - Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal Constitucional organiza ou instrui o processo individual do respectivo declarante e abre vista ao Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribunal, se entender que se verifica incumprimento da lei.
2 - Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.
3 - A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político será publicada na 1.ª série-B do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos desde a publicação.
Artigo 113.º — Não apresentação da declaração
O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra a situação prevista na parte final do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
Art. 2.º Os artigos 110.º-A e 112.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, e pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, passam a ser, respectivamente, os artigos 114.º e 115.º
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 8 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 11 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
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