Lei n.º 89/95 — Arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira adaptações ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado…

Tipo Lei
Publicação 1995-09-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

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Arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira adaptações ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de Setembro

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de 1 de Setembro

Arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira - adaptações ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de Setembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente lei introduz adaptações, para aplicação na Região Autónoma da Madeira, ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º — Estipulação de prazos nos contratos de duração limitada

O prazo para a duração efectiva dos contratos de duração limitada, no âmbito dos arrendamentos urbanos para habitação, não pode ser inferior a dois anos, independentemente da natureza jurídica das partes.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 8 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 17 de Agosto de 1995.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

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