Portaria n.º 894/95 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Gavieira, município de Arcos de…

Tipo Portaria
Publicação 1995-07-14
Última atualização 2007-09-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2007-09-10, Portaria n.º 1126/2007 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça a…

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Gavieira, município de Arcos de Valdevez

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de 14 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º, 81.º e 104.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Gavieira, município de Arcos de Valdevez, com uma área de 2501 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, ao Clube de Caça e Pesca da Freguesia do Soajo (registo no Instituto Florestal n.º 1.435.89), com sede em Soajo, Arcos de Valdevez, a zona de caça associativa da Gavieira (processo n.º 1551 do Instituto Florestal).

3.º O Clube de Caça e Pesca da Freguesia do Soajo, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca da Freguesia do Soajo, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto nos artigos 83.º e 104.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 251/92.

Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 26 de Junho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/161b00/45024502.pdf))

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