Portaria n.º 896-T/95 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Oriola, município de Portel. Revoga…
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4 atos modificativos · 2010-08-20, Portaria n.º 777/2010 — Renova a concessão da zona de caça turística da Lentisca e outras…
Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Oriola, município de Portel. Revoga a Portaria n.º 120/90, de 15 de Fevereiro
de 15 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 120/90, de 15 de Fevereiro, ao Clube de Caçadores de Lentisca (processo n.º 220 do Instituto Florestal).
2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Oriola, município de Portel, com uma área de 1093,7850 ha.
3.º Pelo presente diploma é concessionada pelo período de 15 anos a Manuel Rosa Branco de Carvalho, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 803214081 e sede no Monte da Lentisca, Oriola, Portel, a zona de caça turística da Herdade da Lentisca e outras (processo n.º 1868 do Instituto Florestal).
4.º Manuel Rosa Branco de Carvalho, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6 a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
10.º É revogada a Portaria n.º 120/90, de 15 de Fevereiro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/162b01/00160016.pdf))
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