Portaria n.º 897/95 — Altera as tabelas constantes dos n.os 1.º a 6.º da Portaria n.º 598/90, de 31 de Julho (estabelece o pagamento de taxas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera as tabelas constantes dos n.os 1.º a 6.º da Portaria n.º 598/90, de 31 de Julho (estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos)
de 17 de Julho
A Portaria n.º 598/90, de 31 de Julho, fixou as taxas a aplicar pelos actos regulados pelos Decretos-Leis n.os 84/90, 85/90, 86/90, 87/90, 88/90, e 89/90, de 16 de Março, diplomas que disciplinam o aproveitamento de cada tipo de recurso geológico sujeito ao regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 90/90, também de 16 de Março.
O tempo já decorrido desde a publicação da Portaria n.º 598/90 - cerca de cinco anos - e a experiência entretanto adquirida com a execução daqueles normativos tornam necessárias a actualização do valor das taxas em função da evolução dos índices de inflação verificados neste período e a introdução de alguns ajustamentos pontuais nas tabelas nela constantes.
Nestes termos, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, que as tabelas constantes dos n.os 1.º a 6.º da Portaria n.º 598/90, de 31 de Julho, sejam substituídas pelas que se indicam:
1.º Águas de nascente (Decreto-Lei n.º 84/90, de 16 de Março):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/163b00/45524553.pdf))
2.º Águas minero-industriais (Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de Março):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/163b00/45524553.pdf))
3.º Águas minerais naturais (Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/163b00/45524553.pdf))
4.º Recursos geotérmicos (Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de Março):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/163b00/45524553.pdf))
5.º Depósitos minerais (Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/163b00/45524553.pdf))
6.º Massas minerais (Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/163b00/45524553.pdf))
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 14 de Junho de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).