Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 9/95/A — Determina que o Governo Regional dos Açores redefina a política do sistema de armazenamento e distribuição de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 1995-03-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o Governo Regional dos Açores redefina a política do sistema de armazenamento e distribuição de combustíveis na Região

Histórico de alterações JSON API

Sistema de armazenamento e distribuição de combustíveis na Região

A recente situação de rotura e pré-rotura no abastecimento de alguns combustíveis líquidos em diversas ilhas da Região impõe que o Governo Regional redefina a política de armazenamento e distribuição de combustíveis nos Açores.

Assim, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais aplicáveis, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores aprova a seguinte resolução:

Que o Governo Regional, caso disponha de algum estudo apropriado que permita uma análise rigorosa dos custos e das vantagens do actual sistema de armazenamento e distribuição de combustíveis na Região e possíveis modelos alternativos, o faculte para análise a esta Assembleia, através da Comissão de Economia, Finanças e Plano;

Que o Governo Regional, caso não disponha de qualquer estudo, elabore ou encomende a entidade tecnicamente habilitada e credenciada estudo apropriado e, em qualquer dos casos, seja esta Assembleia, através da referida Comissão, mantida ao corrente das eventuais opções políticas que, com base num ou noutro estudo, venham a ser adoptadas pelo Governo Regional.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).