Portaria n.º 9/95 — Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 9/93, de 5 de Janeiro (aprova os modelos de cartão de identidade para uso do pessoal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 9/93, de 5 de Janeiro (aprova os modelos de cartão de identidade para uso do pessoal do Ministério do Mar)
de 5 de Janeiro
Considerando a necessidade de tornar extensivo aos dirigentes intermédios dos organismos e serviços do Ministério do Mar o direito de acesso titulado pelo cartão de identificação a que se refere a Portaria n.º 9/93, de 5 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, que o n.º 1.º da Portaria n.º 9/93, de 5 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:
1.º São aprovados os seguintes modelos de cartão de identificação anexos à presente portaria:
Modelo n.º 1 - para uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e dos dirigentes dos organismos e serviços do Ministério do Mar com categoria igual ou superior à de chefe de divisão ou legalmente equiparados (anexo I);
Modelo n.º 2 - para o restante pessoal dos referidos organismos e serviços (anexo II).
Ministério do Mar.
Assinada em 14 de Dezembro de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).