Portaria n.º 922/95 — Estabelece as normas em que podem ser adquiridos fogos no mercado livre para realojamento de famílias que vivem em…
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Estabelece as normas em que podem ser adquiridos fogos no mercado livre para realojamento de famílias que vivem em barracas implantadas no local da construção do nó de Sacavém, que ligará a CRIL à nova ponte sobre o rio Tejo
de 21 de Julho
O Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, prevê, no n.º 2 do artigo 6.º, que os preços máximos e tipologias dos fogos adquiridos pelos municípios, ao abrigo do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sejam fixados por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Pela Portaria n.º 406/95, de 5 de Maio, foram fixados os preços dos fogos por tipologia a praticar durante o ano de 1995.
Sucede, porém, que a construção do nó de Sacavém, que ligará a CRIL à nova ponte sobre o rio Tejo, implica o realojamento urgente de algumas famílias que vivem em barracas implantadas no local e que só se torna viável através do recurso à aquisição de 180 fogos no mercado livre.
Haverá, portanto, que admitir, para que seja possível cumprir o programa de construção da nova ponte sobre o rio Tejo, a aquisição de fogos por preços eventualmente superiores aos constantes da Portaria n.º 406/95, sem tal implicar, contudo, qualquer aumento da comparticipação do IGAPHE ou do financiamento do INH.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em execução do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, o seguinte:
1.º Para viabilizar a construção do nó de Sacavém, indispensável à ligação da CRIL com a nova ponte sobre o rio Tejo, podem ser adquiridos fogos no mercado livre, por preços máximos a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Habitação, sem sujeição aos limites fixados pela Portaria n.º 406/95, de 5 de Maio;
2.º As comparticipações a conceder pelo IGAPHE e os financiamentos a conceder pelo INH são calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 163/93 e da Portaria n.º 406/95.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 12 de Julho de 1995.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
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