Portaria n.º 926/95 — Equipara o curso de Técnico Colaborador de Farmácia, realizado no âmbito do sistema de aprendizagem criado pelo…

Tipo Portaria
Publicação 1995-07-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Equipara o curso de Técnico Colaborador de Farmácia, realizado no âmbito do sistema de aprendizagem criado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, e estabelece que a habilitação nele adquirida, corresponda, para efeitos profissionais, ao 3.º ano de registo de prática farmacêutica

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de 21 de Julho

O registo de prática farmacêutica do pessoal técnico auxiliar do farmacêutico constitui, por longo período, a única via de preparação para o pleno desempenho das funções de colaboradores do farmacêutico na farmácia de oficina, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968.

Ultimamente, porém, a diversificação dos meios de realização de aprendizagem e formação profissional, com incidência naquela que respeita ao exercício das referidas funções, aconselha alguns ajustamentos no quadro legal vigente.

Antes, porém, e sem embargo de uma oportuna alteração no regime vigente da prática farmacêutica, torna-se necessário acolher uma experiência preliminar que se verificou com a participação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, da Associação Nacional de Farmácias e do Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º É equiparado, para efeitos do disposto nas Portarias n.os 367/72, de 3 de Julho, e 485/78, de 24 de Agosto, e demais legislação complementar, o curso de Técnico Colaborador de Farmácia, realizado no âmbito do sistema de aprendizagem criado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2.º A habilitação adquirida neste curso corresponde, para efeitos profissionais, ao 3.º ano de registo de prática previsto na legislação aplicável.

3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 28 de Junho de 1995.

O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

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