Portaria n.º 940-C/95 — Suspende, pelo prazo de 180 dias, a aplicação da Portaria n.º 121/95, de 4 de Fevereiro (torna obrigatória, nas áreas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Suspende, pelo prazo de 180 dias, a aplicação da Portaria n.º 121/95, de 4 de Fevereiro (torna obrigatória, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a instalação de separadores nos veículos ligeiros de passageiros de aluguer)
de 27 de Julho
A Portaria n.º 121/95, de 4 de Fevereiro, tornou obrigatória, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a instalação de separadores nos veículos ligeiros de passageiros de aluguer.
Na sequência da aprovação deste diploma, procedeu a Direcção-Geral de Viação ao estudo de tal sistema, encontrando-se já em fase adiantada os trabalhos de aprovação dos modelos a homologar, bem como a apreciação dos sistemas alternativos de pagamento previstos na parte final do artigo 1.º daquele diploma.
Tendo em consideração a proximidade da data de entrada em vigor de tal obrigatoriedade e a impossibilidade de concretizar a sua aplicação prática antes daquela data;
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/94, de 3 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que seja suspensa, pelo prazo de 180 dias, a aplicação da Portaria n.º 121/95, de 4 de Fevereiro.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 27 de Julho de 1995.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).