Portaria n.º 946/95 — Estabelece as normas que devem acautelar a certificação da qualidade morfológica das plantas até à publicação do…

Tipo Portaria
Publicação 1995-08-01
Última atualização 2019-01-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 13/2019 — Altera as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização…

Estabelece as normas que devem acautelar a certificação da qualidade morfológica das plantas até à publicação do catálogo nacional dos materiais de base

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de 1 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro, estabelece as condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinadas à florestação com o objectivo da produção de madeira.

A Portaria n.º 134/94, de 4 de Março, definiu as normas técnicas de execução desse diploma e aprovou o Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução.

O artigo 3.º do Regulamento atribui ao Instituto Florestal competência para elaborar um catálogo nacional dos materiais de base, ou seja, povoamentos, pomares e clones.

Contudo, importa acautelar a certificação da qualidade morfológica das plantas até à publicação do catálogo.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro, e de acordo com o Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Enquanto não existir o catálogo nacional previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento da Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução, anexo à Portaria n.º 134/94, de 4 de Março, as plantas das espécies referidas no anexo I, a que se refere a alínea a), e no anexo II a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento, só podem ser comercializadas desde que reúnam as condições previstas no anexo V, partes II e III.

2.º As plantas devem ser acompanhadas de documento oficial equivalente ao certificado previsto no n.º 6 do Regulamento.

3.º As sementes existentes em stock, bem como os materiais de base que tenham dado origem às estacas existentes, devem ser declaradas ao Instituto Florestal no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente portaria, sob pena de não ser emitido o documento referido no n.º 2.º

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 5 de Julho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

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