Decreto-Lei n.º 95/95 — Estabelece as regras a que deve obedecer a instalação do equipamento médico pesado nos estabelecimentos de saúde

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-05-09
Última atualização 2024-12-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-12-19, Decreto-Lei n.º 110/2024 — Estabelece as regras quanto à instalação e entrada em funciona…

Estabelece as regras a que deve obedecer a instalação do equipamento médico pesado nos estabelecimentos de saúde

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de 9 de Maio

O Decreto-Lei n.º 445/88, de 5 de Dezembro, estabeleceu as regras a que deve obedecer a instalação do equipamento médico pesado, definindo critérios de programação e de distribuição territorial.

Os avanços tecnológicos verificados nesta área exigem, porém, a reformulação e a actualização daqueles critérios. Com efeito, alguns dos equipamentos referidos naquele diploma e que, ao tempo da sua aprovação, eram de utilização excepcional como meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica tornaram-se hoje de utilização corrente na prática clínica quotidiana.

Por outro lado, pretende-se com o presente diploma estabelecer uma articulação entre o Estado e a iniciativa privada, de modo que a gestão dos recursos disponíveis se efectue no sentido da obtenção do maior proveito para a comunidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

O presente diploma estabelece os procedimentos a que deve obedecer a instalação do equipamento médico pesado nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados.

Artigo 2.º — Objecto

A instalação do equipamento médico pesado fica sujeita a autorização do Ministro da Saúde, a conceder de acordo com critérios de programação e de distribuição territorial fixados em resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 3.º — Obtenção de autorização

1 - Quando se trate de estabelecimentos de saúde privados, a entidade requerente deve fazer constar do pedido de autorização as menções seguintes:

a)

Marca, tipo de aparelho e respectivas especificações técnicas, indicação do representante para o território nacional, condições de manutenção, exigências de assistência técnica e descrição das peças em armazém;

b)

Qualificação do pessoal utilizador e plano de acções de formação durante o primeiro ano de funcionamento do equipamento;

c)

Planta das instalações do estabelecimento, com especificação do local de instalação e de eventuais estruturas de apoio.

2 - No caso de instalação de novas unidades de equipamento já existente, não é obrigatória a indicação dos elementos a que se refere a alínea b) do número anterior, desde que não seja alterado o pessoal que opera com esse equipamento.

3 - O requerimento é dirigido ao Ministro da Saúde, o qual deve decidir no prazo de 90 dias.

Artigo 4.º — Sanções

1 - A instalação de equipamento médico pesado em infracção ao disposto no artigo 2.º ou a inobservância dos termos e condições de funcionamento constantes do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior determina:

a)

Quando se trate de estabelecimentos de saúde públicos, a responsabilidade disciplinar dos seus dirigentes máximos;

b)

Quando se trate de estabelecimentos de saúde privados, a aplicação de coima até ao montante de 500000$00 ou, tratando-se de pessoa colectiva, de 6000000$00, podendo ainda ser determinada a apreensão do material instalado e a cessação de regimes convencionais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

2 - A instrução dos processos cabe à Direcção-Geral da Saúde.

3 - A aplicação das coimas compete ao director-geral da Saúde.

Artigo 5.º — Revogação

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 445/88, de 5 de Dezembro.

2 - Relativamente ao anexo ao Decreto-Lei n.º 445/88, de 5 de Dezembro, o disposto no número anterior só produz efeitos no momento da entrada em vigor da resolução a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.

3 - Até à entrada em vigor da resolução a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, o regime nele estabelecido aplica-se ao equipamento constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 445/88, de 5 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 4 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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