Portaria n.º 951/95 — Aprova a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Centro Regional de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Centro Regional de Oncologia do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil
de 4 de Agosto
Em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, que sejam aprovados a composição e o regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Centro Regional de Oncologia do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, constantes do anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde.
Assinada em 17 de Julho de 1995.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Composição e regulamento do Conselho Responsável pelas Actividades de Formação do Centro Regional de Oncologia do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisto Gentil.
CAPÍTULO I — Conselho Responsável pelas Actividades de Formação
Artigo 1.º — Composição
O Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) do Centro Regional de Oncologia do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, adiante designado IPOFG - CROP, tem a composição seguinte:
O director do IPOFG - CROP, que preside;
Os subdirectores para as áreas de investigação e de ensino e os coordenadores de mestrados;
O pessoal do IPOFG - CROP da carreira de investigação científica com as categorias de investigador-coordenador, investigador principal e investigador auxiliar;
Todos os doutorados e professores do ensino superior de áreas biomédicas do quadro de pessoal do IPOFG - CROP.
Artigo 2.º — Competência
O CRAF exerce as competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, e, além destas, compete-lhe:
Definir as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e de investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 2 do artigo 11.º e da alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, bem como de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;
Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
Propor ao director do IPOFG - CROP os investigadores ou professores a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
Aprovar os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação.
Artigo 3.º — Funcionamento e deliberações
1 - O CRAF funciona em plenário e por secções, consoante a natureza dos assuntos submetidos à sua apreciação, nos termos da lei geral e de acordo com o presente regulamento.
2 - Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, o CRAF pode ouvir técnicos da instituição ou de outros serviços e entidades estranhas a ela, a solicitação do director do IPOFG - CROP.
3 - As deliberações no plenário e nas secções são tomadas por maioria de votos, tendo o respectivo presidente voto de qualidade.
4 - Nas deliberações respeitantes a cada categoria de investigação, o direito de voto é reservado aos membros do CRAF que detenham categoria superior àquela, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.
5 - As reuniões são secretariadas por um funcionário da instituição, designado para o efeito pelo director do IPOFG - CROP;
6 - Das reuniões são lavradas actas, que devem ser lidas e assinadas pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 4.º — Plenário
1 - O plenário é constituído por todos os membros do CRAF e reúne sob a presidência do director do IPOFG - CROP.
2 - O plenário reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que para tal for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As reuniões do plenário são convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de oito dias.
4 - Compete ao plenário o exercício das competências previstas no artigo 2.º e, em especial:
Aprovar o plano anual de actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação do IPOFG - CROP e aprovar o relatório respectivo;
Definir a prova complementar de acesso à categoria de investigador auxiliar referida no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
Propor acordos ou convénios com universidades, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
Superintender nas actividades de formação pós-graduada que se efectuem na instituição no âmbito da carreira de investigação;
Designar os orientadores dos assistentes e dos estagiários de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados;
Propor ao director do IPOFG - CROP a composição dos júris dos concursos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
Propor o programa de formação referido na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
Emitir pareceres sobre relatórios apresentados no âmbito do regime de dedicação exclusiva;
Confirmar o cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
Elaborar propostas de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação científica, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro.
5 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, o CRAF pode solicitar a emissão de pareceres a especialistas nacionais ou estrangeiros.
6 - O plenário funciona ainda como instância de recurso das deliberações das secções, nos termos da lei geral.
Artigo 5.º — Secções
1 - As secções do CRAF são constituídas, por despacho do director do IPOG - CROP, com base nos departamentos técnicos especializados e nos centros ou núcleos de estudo e de investigação existentes na instituição, dotados de pessoal da carreira de investigação científica.
2 - Cada secção integra os membros do CRAF que se encontrem adstritos ao departamento técnico especializado, centro ou núcleo de estudo e de investigação respectivo, devendo o despacho a que se refere o número anterior designar, de entre os membros do CRAF, o seu presidente.
3 - As secções reúnem, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
4 - As reuniões das secções são convocadas pelo seu presidente com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
5 - Compete às secções:
Submeter ao plenário a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação do respectivo departamento técnico especializado ou centro ou núcleo de estudo e de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontrem integrados;
Propor as áreas científicas a que se refere a alínea a) do artigo 2.º;
Emitir parecer, a solicitação do plenário, nas áreas científicas integradas na respectiva secção, sobre os currículos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º;
Propor os programas de formação adequados dos assistentes e estagiários de investigação da respectiva secção;
Pronunciar-se acerca do cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação da respectiva secção nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
Elaborar o relatório anual de actividades de formação da respectiva secção relativo ao ano anterior.
CAPÍTULO II — Actividades de formação
Artigo 6.º — Actividades de formação em geral
1 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação têm como objectivo fundamental promover a formação e aperfeiçoamento científico dos investigadores no sector da saúde, em ordem à prossecução dos fins do IPOFG - CROP, de acordo com a política científica nacional.
2 - As actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação integram-se nos programas de formação de cada departamento técnico especializado, centro ou núcleo de estudo e de investigação, podendo haver programas que abranjam duas ou mais dessas unidades.
3 - Os programas de formação referidos no número anterior organizam-se em acções com prazo de execução variável.
4 - Os programas de formação dos assistentes e estagiários de investigação, para cada ano, são elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades da instituição.
5 - O relatório das actividades de formação dos assistentes e estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior é elaborado até final do mês de Fevereiro seguinte.
Artigo 7.º — Programas de formação dos assistentes de investigação
1 - Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integram, obrigatoriamente, as seguintes actividades:
Participação em projectos de investigação e de desenvolvimento realizados nas unidades científicas da instituição, sob a orientação de investigadores ou de professores do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios no âmbito das respectivas áreas científicas, realizados na instituição ou ao abrigo de acordos celebrados entre esta e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
Realização, sob a direcção do respectivo orientador, de trabalho de investigação científica em determinada especialidade, com vista à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;
Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação;
Colaboração e participação nos estágios internos, no âmbito da respectiva área científica.
2 - Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir frequência de cursos de pós-graduação e colaboração no ensino e na investigação universitários, bem como outras actividades devidamente aprovadas e autorizadas.
3 - Compete aos directores dos departamentos técnicos especializados e dos centros e núcleos de estudo e de investigação, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento dos programas de formação pelos assistentes de investigação, ouvidos os respectivos orientadores.
Artigo 8.º — Programas de formação dos estagiários de investigação
1 - Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF integram, obrigatoriamente, as seguintes actividades:
Execução de tarefas de introdução a actividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro;
Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;
Frequência de estágios de formação e de cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, no âmbito da instituição ou ao abrigo de acordos celebrados com outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
Colaboração e participação nos estágios internos no âmbito da respectiva área científica;
Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no periodo de aprendizagem, sobre o qual se pronunciará o respectivo orientador, e que será apresentado para discussão pública nas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;
Elaboração de um trabalho de síntese sobre um tema por si escolhido, relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.
2 - Os programas de formação a que se refere o número anterior são elaborados nos termos do presente regulamento, ouvidos os responsáveis orientadores.
3 - Os estagiários de investigação podem ainda frequentar cursos de pós-graduação e colaborar no ensino e na investigação universitários, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).