Portaria n.º 952/95 — Altera o n.º 1 do n.º 21.º da Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril (estabelece o regime das ajudas às medidas florestais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o n.º 1 do n.º 21.º da Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril (estabelece o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura) e os artigos 14.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro (aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estruturas Agrícolas)
de 4 de Agosto
Considerando as Portarias n.os 199/94, de 6 de Abril, e 809-D/94, de 12 de Setembro, que aprovam, respectivamente, o regime das ajudas às medidas florestais na agricultura e o Programa de Desenvolvimento Florestal;
Considerando a necessidade de, para imprimir uma maior celeridade aos processos de concessão das ajudas, evitar a coincidência dos respectivos períodos de candidatura;
Assim, tendo em conta o Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O n.º 1 do n.º 21.º da Portaria n.º 199/94, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
21.º
[...]
1 - A formalização das candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se durante o mês de Setembro, junto dos serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura e do IFADAP, através do preenchimento de um formulário a distribuir por esses serviços.
2.º Os artigos 14.º, 15.º e 17.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 809-D/94, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º - 1 - A formalização das candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se durante o mês de Novembro, junto dos serviços centrais e regionais do Instituto Florestal, através do preenchimento de um formulário a distribuir por esses serviços.
2 - ...
Art. 15.º - 1 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão competente até 31 de Março do ano seguinte ao da apresentação das candidaturas.
2 - ...
Art. 17.º - As ajudas previstas no presente diploma são concedidas ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários até 31 de Maio do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 10 de Julho de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.
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