Portaria n.º 956/95 — Altera a Portaria n.º 119/93, de 2 de Fevereiro (estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-12-18, Decreto-Lei n.º 560/99 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/4/CE, …
Altera a Portaria n.º 119/93, de 2 de Fevereiro (estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios)
de 7 de Agosto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/102/CEE, da Comissão, de 16 de Novembro, que altera a Directiva n.º 79/112/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.
Nesse sentido, são substituídos os anexos I e II da Portaria n.º 119/93, de 2 de Fevereiro, respectivamente pelos anexos I e II da Directiva n.º 93/102/CEE, da Comissão, de 16 de Novembro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 170/92, de 8 de Agosto, o seguinte:
1.º Os anexos I e II da Portaria n.º 119/93, de 2 de Fevereiro, são substituídos, respectivamente, pelos anexos I e II da presente portaria.
2.º Até 30 de Junho de 1996 podem ser comercializados os produtos que se encontram conforme a anterior redacção dos anexos I e II da Portaria n.º 119/93, de 2 de Fevereiro.
Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Assinada em 20 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. - O Ministro do Mar, António Baptista Duarte Silva.
ANEXO I — Categorias de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir a do nome específico
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/181b00/49584959.pdf))
ANEXO II
Categorias de ingredientes obrigatoriamente designados pelo nome da categoria seguido dos respectivos nomes específicos ou do número CE.
Corante.
Conservante.
Antioxidante.
Emulsionante.
Espessante.
Gelificante.
Estabilizador.
Intensificador de sabor.
Acidificante.
Regulador de acidez.
Antiaglomerante.
Amido modificado (ver nota 1).
Edulcorante.
Levedante químico.
Antiespuma.
Agente de revestimento.
Sais de fusão (ver nota 2).
Agente de tratamento da farinha.
Agente de endurecimento.
Humidificante.
Agente de volume.
Gás propulsor.
(nota 1) A indicação do nome específico ou do número CE não é exigida.
(nota 2) Unicamente no caso dos queijos fundidos e dos produtos à base de queijo fundido.
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