Portaria n.º 972/95 — Ratifica as medidas preventivas para a área relativa ao mercado semanal, no município de Abrantes

Tipo Portaria
Publicação 1995-08-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica as medidas preventivas para a área relativa ao mercado semanal, no município de Abrantes

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de 10 de Agosto

A Assembleia Municipal de Abrantes aprovou, em 16 de Dezembro de 1994, sob proposta da Câmara Municipal de Abrantes, a instituição de medidas preventivas para a área do mercado semanal de Abrantes.

Considerando que a zona em questão se insere na área a abranger pelo Plano de Urbanização de Abrantes, cuja elaboração já foi decidida;

Considerando a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia compremeter a futura execução do plano ou torná-la mais dificil ou onerosa;

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São ratificadas as medidas preventivas para a área relativa ao mercado semanal, no município de Abrantes.

2.º O regulamento e a planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 26 de Junho de 1995.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

ANEXO — Medidas preventivas

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, estabelece-se o seguinte:

1 - Durante o prazo de dois anos fica proibida a prática, nas áreas definidas na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, às situações geradas na área do território municipal sujeita a medidas preventivas.

3 - Nos termos legais, são competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Abrantes e o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/184b00/50105010.pdf))

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