Portaria n.º 978/95 — Cria no quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha sete lugares de clínico geral e um lugar de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-10-03, Portaria n.º 541/96 — Altera o quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha
Cria no quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha sete lugares de clínico geral e um lugar de motorista de pesados, a extinguir quando vagarem
de 16 de Agosto
Encontram-se a exercer funções há mais de um ano no Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, em regime de requisição, oito agentes do quadro de efectivos interdepartamentais.
Havendo interesse na sua integração, importa proceder à criação dos respectivos lugares.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que sejam criados no quadro de pessoal do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, aprovado pelas Portarias n.os 422/92, de 22 de Maio, e 803/92, de 18 de Agosto, os seguintes lugares, a extinguir quando vagarem:
Clínico geral - sete lugares;
Motorista de pesados - um lugar.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 13 de Julho de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).