Portaria n.º 990/95 — Altera a Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro (aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-03-24, Portaria n.º 196/98 — Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas
Altera a Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro (aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas)
de 17 de Agosto
Considerando que, ao abrigo do Programa Operacional de Protecção Ambiental e Bem-Estar Animal do QCA I, alguns projectos não foram contratados por não terem cobertura orçamental, pese embora estivessem em condições de ser aprovados;
Considerando que, pela sua enorme importância do ponto de vista ambiental, alguns desses investimentos foram sendo realizados;
Considerando que, dado o interesse público associado à realização de investimentos neste domínio, importa assegurar o seu financiamento;
Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto;
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro, seja aditado o artigo 75.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 75.º-A - No caso de projectos apresentados ao abrigo do Programa Operacional de Protecção Ambiental e Bem-Estar Animal do QCA I, mas não aprovados por insuficiência orçamental, são elegíveis as despesas efectuadas a partir de 9 de Julho de 1993, desde que as mesmas se enquadrem nas condições estabelecidas neste Regulamento.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Julho de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).