Portaria n.º 993/95 — Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho

Tipo Portaria
Publicação 1995-08-18
Última atualização 1995-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-12-30, Portaria n.º 1495/95 — Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social da Univers…

Altera o quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Agosto

Os serviços sociais do ensino superior foram extintos pelo Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, tendo sido, nessa sequência, fixado o regime de transição do pessoal dos quadros dos extintos serviços para os quadros dos novos Serviços de Acção Social, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/95, de 20 de Maio.

Nesta conformidade, torna-se necessário dar execução ao disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que o quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho passe a ser o constante do mapa anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 13 de Julho de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/08/190b00/51905191.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).