Portaria n.º 999/95 — Actualiza a gratificação de vida ao pessoal afecto aos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança…

Tipo Portaria
Publicação 1995-08-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Actualiza a gratificação de vida ao pessoal afecto aos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social

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de 19 de Agosto

O pessoal afecto aos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social, por força do estatuído no Decreto Regulamentar n.º 54/83, de 23 de Junho, tem direito à atribuição de uma gratificação mensal de montante fixo, a actualizar por portaria, sempre que forem actualizados os vencimentos dos funcionários públicos.

Através da Portaria n.º 1029/92, de 5 de Novembro, procedeu-se à actualização dos suplementos referentes aos anos de 1989, 1991 e 1992, recorrendo-se, porém, à utilização da percentagem, por ser a que, sem contrariar o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, se adequava com a situação decorrente dos ajustamentos a que houve de proceder-se, face ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de Dezembro, e no despacho conjunto de 30 de Dezembro de 1988, publicado no Diário da República, n.º 301.

Importa, assim, dar cumprimento ao preceituado no supramencionado decreto regulamentar, actualizando-se os suplementos referentes aos anos de 1993, 1994 e 1995.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 54/83, de 23 de Junho, e tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O suplemento remuneratório mensal a que, pelo exercício das respectivas funções, tem direito o pessoal afecto aos serviços de fiscalização dos centros regionais de segurança social, nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 54/83, de 23 de Junho, é sucessivamente actualizado nas percentagens de 5% e 2,5%, com efeitos reportados respectivamente a 1 de Janeiro de 1993 e 1 de Janeiro de 1994.

2.º Sobre os montantes que resultarem da actualização referente ao ano de 1994 são aplicáveis sucessivamente as percentagens de 1% e 4%, com efeitos reportados respectivamente a 1 de Outubro de 1994 e 1 de Janeiro de 1995.

3.º Os valores obtidos em cada uma das operações de actualização são arredondados para a centena de escudos imediatamente superior.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 26 de Julho de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.

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