Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/96/M — Solicita à Assembleia da República a adopção do processo de urgência relativamente a diversas propostas de lei de…
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Solicita à Assembleia da República a adopção do processo de urgência relativamente a diversas propostas de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Solicita à Assembleia da República a adopção do processo de urgência relativamente a diversas propostas de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional.
Atendendo que o artigo 170.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa mantém a plena validade das propostas de lei apresentadas pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira à Assembleia da República no decurso da anterior legislatura, ocorrendo apenas caducidade em caso de termo da legislatura regional;
Atendendo à alteração da composição da Assembleia da República, abrindo naturais expectativas de que os desejos do Parlamento Regional em matéria de iniciativa de leis nacionais venham a ser rapidamente concretizados;
Atentos aos dispositivos constantes do n.º 2 do artigo 173.º da Constituição da República, aos artigos 285.º a 287.º do Regimento da Assembleia da República, à alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e ao n.º 2 do artigo 175.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional, requere-se o processamento de urgência das seguintes propostas de lei apresentadas por esta Assembleia:
Proposta de lei n.º 53/VI - Alteração à Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Protecção Civil);
Proposta de lei n.º 56/VI - Integração desportiva nacional;
Proposta de lei n.º 71/VI - ALRM - Custos de livros, revistas e jornais de e para a Região Autónoma da Madeira;
Proposta de lei n.º 94/VI - Equiparação dos cursos de especialização a cursos de estudos superiores especializados;
Proposta de lei n.º 108/VI - Televisão e rádio nas Regiões Autónomas.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 15 de Novembro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
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