Declaração de Rectificação n.º 1-B/96 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 315/95, da Presidência do Conselho de Ministros, que regula a instalação e o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-02-14, Decreto-Lei n.º 23/2014 — Regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e…
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 315/95, da Presidência do Conselho de Ministros, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística, publicado no Diário da República, n.º 275, de 28 de Novembro de 1995
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 315/95, publicado no Diário da República, n.º 275, de 28 de Novembro de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:
Nos artigos 8.º, n.º 5, e 16.º, onde se lê «delegado ou subdelegado de saúde» deve ler-se «delegado concelhio de saúde».
No artigo 43.º, alínea d), onde se lê «a violação do disposto nos artigos 10.º, 17.º, 24.º, n.º 3, 28.º, n.os 1 a 3, 29.º, n.º 2, 30.º, n.os 1 a 4, 32.º, n.º 4, 33.º, n.º 1, 34.º, n.os 1 a 6, 35.º, n.º 3, e 36.º e, bem assim» deve ler-se «a violação do disposto nos artigos 10.º, 17.º, 24.º, n.º 3, 25.º, 28.º, n.os 1 a 3, 29.º, n.º 2, 30.º, n.os 1 a 4, 32.º, n.º 4, 33.º, n.º 1, 34.º, n.os 1 a 6, 35.º, n.º 3, e 36.º e, bem assim».
Na alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, introduzida pelo n.º 3 do artigo 48.º, onde se lê «aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/95» deve ler-se «aplicando-se-lhe o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro».
Na alteração ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 227/89, de 8 de Julho, introduzida pelo n.º 4 do artigo 48.º, onde se lê «aplicando-se-lhe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/95.» deve ler-se «aplicando-se-lhe o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 1996. - Pelo Secretário-Geral, Nuno Faustino.
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