Declaração de Rectificação n.º 1-B/96 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 315/95, da Presidência do Conselho de Ministros, que regula a instalação e o…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1996-01-31
Última atualização 2014-02-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2014-02-14, Decreto-Lei n.º 23/2014 — Regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e…

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 315/95, da Presidência do Conselho de Ministros, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e estabelece o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística, publicado no Diário da República, n.º 275, de 28 de Novembro de 1995

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 315/95, publicado no Diário da República, n.º 275, de 28 de Novembro de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:

Nos artigos 8.º, n.º 5, e 16.º, onde se lê «delegado ou subdelegado de saúde» deve ler-se «delegado concelhio de saúde».

No artigo 43.º, alínea d), onde se lê «a violação do disposto nos artigos 10.º, 17.º, 24.º, n.º 3, 28.º, n.os 1 a 3, 29.º, n.º 2, 30.º, n.os 1 a 4, 32.º, n.º 4, 33.º, n.º 1, 34.º, n.os 1 a 6, 35.º, n.º 3, e 36.º e, bem assim» deve ler-se «a violação do disposto nos artigos 10.º, 17.º, 24.º, n.º 3, 25.º, 28.º, n.os 1 a 3, 29.º, n.º 2, 30.º, n.os 1 a 4, 32.º, n.º 4, 33.º, n.º 1, 34.º, n.os 1 a 6, 35.º, n.º 3, e 36.º e, bem assim».

Na alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, introduzida pelo n.º 3 do artigo 48.º, onde se lê «aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/95» deve ler-se «aplicando-se-lhe o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro».

Na alteração ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 227/89, de 8 de Julho, introduzida pelo n.º 4 do artigo 48.º, onde se lê «aplicando-se-lhe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/95.» deve ler-se «aplicando-se-lhe o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 1996. - Pelo Secretário-Geral, Nuno Faustino.

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