Decreto-Lei n.º 10-A/96 — Nomeia um administrador liquidatário para o ex-IROMA

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-02-27
Última atualização 2002-11-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-11-05, Decreto-Lei n.º 239/2002 — Estabelece as regras para a liquidação do ex-Instituto Regulad…

Nomeia um administrador liquidatário para o ex-IROMA

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Fevereiro

O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Julho, conservando a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação, na qual, para além dos actos destinados ao arrumo do contencioso e ao destino do património, se compreende a gestão transitória de certos matadouros.

As questões emergentes do previsto encerramento daqueles matadouros suscitam, pela sua complexidade, uma análise ponderada, com vista à adopção das medidas mais adequadas, afigurando-se desde já possível, porém, proceder a algumas alterações que permitam reduzir consideravelmente os custos de liquidação do ex-IROMA e imprimir maior dinamização às correspondentes operações. Com este objectivo, considera-se que a prossecução da liquidação não justifica a manutenção de uma comissão liquidatária, antes aconselha a nomeação de um administrador liquidatário, que a conduza até final de forma eficaz e económica, sob a superintendência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A liquidação do ex-IROMA passa a ser conduzida por um administrador liquidatário nomeado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - O administrador liquidatário tem direito a remuneração de gestor público, a qual será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - O desempenho das funções de administrador liquidatário não confere ao titular a qualidade de funcionário ou de agente da Administração Pública.

4 - O administrador liquidatário poderá, em qualquer altura, ser substituído, a seu pedido ou mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 2.º

1 - São atribuições do administrador liquidatário:

a)

Proceder à liquidação de todos os assuntos pendentes do ex-IROMA;

b)

Gerir, transitoriamente, os matadouros identificados no anexo ao Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Julho, que, à data da publicação do presente diploma, se encontrarem em funcionamento.

2 - A superintendência para os actos de liquidação do ex-IROMA pertence ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a poderá delegar.

Artigo 3.º

O administrador liquidatário pode ser coadjuvado por um a três adjuntos, designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e equiparados a directores de serviço para efeitos remuneratórios.

Artigo 4.º

A data para a apresentação do relatório e conta final de liquidação do ex-IROMA será fixada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 5.º

São revogados os artigos 2.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Julho.

Artigo 6.º

1 - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

2 - Os membros em exercício da comissão liquidatária cessam automaticamente funções na data do início de vigência do presente diploma.

3 - O funcionamento da administração liquidatária e a regulamentação das operações de liquidação será objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).