Declaração de Rectificação n.º 10-F/96 — De ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/95, que ratifica o Plano Director Municipal de…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1996-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/95, que ratifica o Plano Director Municipal de Viseu, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1995

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/95, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 291, de 19 de Dezembro de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No Regulamento do Plano Director Municipal de Viseu, no artigo 6.º, onde se lê «Quando devido à afectação específica das áreas não loteáveis integrando a propriedade fundiária» deve ler-se «Quando devido à afectação específica das áreas não loteáveis, integrando a propriedade fundiária».

No n.º 3.2 do artigo 9.º, onde se lê «Poderão ser elabaorados» deve ler-se «Poderão ser elaborados».

No n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê «são cartografado na planta de» deve ler-se «são cartografados na planta de».

Na epígrafe do artigo 15.º, onde se lê «Marcos geodésios» deve ler-se «Marcos geodésicos».

Na alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º, onde se lê «l) UOPG 9» deve ler-se «i) UOPG 9».

Na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º, onde se lê «de utilidade pública RAN,» deve ler-se «de utilidade pública, RAN,».

No n.º 1 do artigo 25.º, onde se lê «factores com o alinhamento» deve ler-se «factores como o alinhamento».

No n.º 1) da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê «arredadações» deve ler-se «arrecadações».

No n.º 3) da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, onde se lê «Densidade habitacional < 30-140» deve ler-se «Densidade habitacional < 30-40».

No n.º 1) do n.º 3 do artigo 30.º, onde se lê «As áreas afectadas» deve ler-se «As áreas afectas».

No n.º 14) do n.º 3 do artigo 30.º, onde se lê «equiamento hoteleiro» deve ler-se «equipamento hoteleiro».

No n.º 25) do n.º 3 do artigo 30.º, onde se lê «acesso a São Tiago» deve ler-se «acesso a S. Tiago».

No n.º 28) do n.º 3 do artigo 30.º, onde se lê «correspondente a área de olival» deve ler-se «correspondente à área de olival».

No n.º 33) do n.º 3 do artigo 30.º, onde se lê «implantação máximo (I.i) lote > 0,45» deve ler-se «implantação máximo (I.i) lote < 0,45».

No n.º 37) do n.º 3 do artigo 30.º, onde se lê «Cércea - três pisos a acima da» deve ler-se «Cércea de três pisos acima da».

Na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º, em «Aela», onde se lê «Cércea admissível - dois, três, quatro mais recuados e cinco mais vazado,» deve ler-se «Cércea admissível 2/3/4 + Rec/5 + vazado,».

Na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º, em «Aelb», onde se lê «Cércea admissível - um, dois e três pisos» deve ler-se «Cércea admissível - 1/2/5 pisos».

Na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º, em «Aelc», onde se lê «Cércea admissível - dois, três e quatro - recuado» deve ler-se «Cércea admissível de 2/3/4 + Rec».

Na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º, onde se lê «AelL:» deve ler-se «Aell:».

Na alínea f) do n.º 4 do artigo 30.º, onde se lê «D.hb < 140 fogos/hectare;» deve ler-se «D.hb < 10 fogos/hectare;».

No n.º 2 do artigo 31.º, onde se lê «Espalo natural II» deve ler-se «Espaço Natural II».

No n.º 3 do artigo 33.º, onde se lê «Índice de construção bruto > 0,025» deve ler-se «Índice de construção bruto < 0,025».

No n.º 5 do artigo 33.º, onde se lê «agro-pecuárias se aos seguintes» deve ler-se «agro-pecuárias aos seguintes».

No n.º 2 do artigo 35.º, onde se lê «consoante o gru» deve ler-se «consoante o grau».

Na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º, onde se lê «consideradas de interesse ela Câmara» deve ler-se «consideradas de interesse pela Câmara».

No n.º 4 do artigo 38.º, onde se lê «Decreto-Lei n.º 2327/90» deve ler-se «Decreto-Lei n.º 327/90».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 1996. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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