Portaria n.º 100/96 — Altera o Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-02-10, Decreto-Lei n.º 37/2009 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/C…
Altera o Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, aprovado pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho
de 1 de Abril
Nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, aprovado pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, os operadores a quem sejam fornecidos produtos de outro Estado membro ou que procedam ao fraccionamento completo de um lote de tais produtos ficam sujeitos a um registo prévio.
No entanto, aquela disposição legal não define claramente como e onde se poderá levar à prática aquele dever, pelo que se torna necessário proceder à sua alteração, definindo-se a entidade perante a qual deverá ser efectuado tal registo prévio, prazo e forma para o fazer e documentos que deverão acompanhar o pedido de registo.
Deverá, igualmente, concretizar-se a obrigação de comunicação de chegada dos produtos prevista na alínea c) do n.º 6 do artigo 5.º do citado Regulamento, especificando-se o tempo útil em que o aviso de chegada deverá ser feito e impondo-se que esse aviso seja feito ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e à direcção regional de agricultura da área do destino dos produtos, que, pela sua localização geográfica, é a entidade mais vocacionada para efectuar os controlos veterinários a que se refere a Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho.
Assim:
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 110/93 de 10 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que as alíneas a) e c) do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, aprovado pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, passem a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
...
...
4 - ...
5 - ...
6 - Os operadores a quem sejam fornecidos produtos provenientes de outro Estado membro ou que procedam ao fraccionamento completo de um lote de tais produtos:
Devem inscrever-se junto do IPPAA, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma ou do início da actividade, num registo oficial a cargo daquela entidade, mediante requerimento donde constem a identificação, denominação social, domicílio ou sede e respectivos responsáveis;
...
Devem informar a autoridade competente e a direcção regional de agricultura da área do destino dos produtos da chegada dos mesmos, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de forma a permitir a realização dos controlos referidos no n.º 1;
...
7 - ...»
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 6 de Março de 1996.
O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).