Portaria n.º 100/96 — Altera o Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal…

Tipo Portaria
Publicação 1996-04-01
Última atualização 2009-02-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-02-10, Decreto-Lei n.º 37/2009 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/C…

Altera o Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, aprovado pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho

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de 1 de Abril

Nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, aprovado pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, os operadores a quem sejam fornecidos produtos de outro Estado membro ou que procedam ao fraccionamento completo de um lote de tais produtos ficam sujeitos a um registo prévio.

No entanto, aquela disposição legal não define claramente como e onde se poderá levar à prática aquele dever, pelo que se torna necessário proceder à sua alteração, definindo-se a entidade perante a qual deverá ser efectuado tal registo prévio, prazo e forma para o fazer e documentos que deverão acompanhar o pedido de registo.

Deverá, igualmente, concretizar-se a obrigação de comunicação de chegada dos produtos prevista na alínea c) do n.º 6 do artigo 5.º do citado Regulamento, especificando-se o tempo útil em que o aviso de chegada deverá ser feito e impondo-se que esse aviso seja feito ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e à direcção regional de agricultura da área do destino dos produtos, que, pela sua localização geográfica, é a entidade mais vocacionada para efectuar os controlos veterinários a que se refere a Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho.

Assim:

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 110/93 de 10 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que as alíneas a) e c) do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, aprovado pela Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

4 - ...

5 - ...

6 - Os operadores a quem sejam fornecidos produtos provenientes de outro Estado membro ou que procedam ao fraccionamento completo de um lote de tais produtos:

a)

Devem inscrever-se junto do IPPAA, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma ou do início da actividade, num registo oficial a cargo daquela entidade, mediante requerimento donde constem a identificação, denominação social, domicílio ou sede e respectivos responsáveis;

b)

...

c)

Devem informar a autoridade competente e a direcção regional de agricultura da área do destino dos produtos da chegada dos mesmos, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de forma a permitir a realização dos controlos referidos no n.º 1;

d)

...

7 - ...»

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 6 de Março de 1996.

O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

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