Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/96 — Flexibiliza o regime de privatização das empresas PEC
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Flexibiliza o regime de privatização das empresas PEC
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/92, de 27 de Novembro, veio definir as condições de privatização das cinco empresas - Produtos Pecuários e Alimentação, S. A., e suas participadas - PEC constituídas com base em património do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.
Visava-se naquela resolução, numa primeira fase de privatização, a alienação de 25% do capital social de cada uma das sociedades PEC-Nordeste - Indústria de Produtos Pecuários do Norte, S. A., PEC-Tejo - Indústria de Produtos Pecuários de Lisboa e Setúbal, S. A., PEC-BAL - Indústria de Produtos Pecuários da Beira e Alentejo, S. A., e PEC - Produtos Pecuários e Alimentação, S. A., bem como o aumento de capital social da PEC-Lusa - Indústria de Produtos Pecuários de Aveiro, Coimbra e Viseu, S. A., a ser subscrito por diversas entidades.
O modelo adoptado naquela resolução - fixação de parcela de capital social reservada para um conjunto de entidades -, idêntico para todas as sociedades e que deveria ser observado nas fases subsequentes de privatização, não se mostrou o mais atraente para os investidores.
Na verdade, os resultados da operação de privatização entretanto realizada, traduzidos na aquisição de acções num montante inferior a 10% do capital social de cada uma das sociedades, bastante abaixo dos objectivos fixados, evidenciaram essa realidade.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/92, de 27 de Novembro.
2 - A aplicação da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de Setembro, às fases ainda pendentes do processo de privatização das sociedades Produtos Pecuários e Alimentação, S. A., e suas participadas terá em conta as expectativas entretanto adquiridas pelos accionistas privados daquelas sociedades, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/92, de 27 de Novembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Junho de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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