Decreto-Lei n.º 109/96 — Altera as escalas salariais das categorias de assessor principal e chefe de secção

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-08-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as escalas salariais das categorias de assessor principal e chefe de secção

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Agosto

A importância que os quadros técnicos superiores assumem no contexto da Administração Pública, quer pela natureza das funções que lhes estão cometidas quer pela influência que exercem na permanente renovação da Administração em geral, justifica a alteração do respectivo desenvolvimento indiciário, mediante o acréscimo de novo escalão.

Outra situação carecedora de revisão é a dos chefes de secção, considerando o escasso número de posições em que se desenvolve a escala salarial da categoria, o complexo de responsabilidades funcionais que lhes estão cometidas e a expressiva diferença de valores entre o índice correspondente ao seu actual escalão e aquele que está fixado para o primeiro dos escalões da categoria de chefe de repartição.

Com o presente diploma, o Governo dá cumprimento ao acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos firmados com as associações sindicais.

O presente diploma foi, no termos legais, antecedido de audição das organizações sindicais.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As escalas salariais das categorias de assessor principal e de chefe de secção, constantes dos anexos n.os 1 e 2 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, são alteradas de acordo com os mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A escala salarial constante do mapa I anexo ao presente diploma é também aplicável à categoria de topo das carreiras de regime especial que, independentemente da respectiva designação, tenha um desenvolvimento indiciário igual ao da categoria de assessor principal.

Artigo 2.º

Transitam para o 5.º escalão da categoria de assessor principal e para os 5.º e 6.º escalões da categoria de chefe de secção os funcionários que contem, respectivamente, mais de três ou mais de três e mais de seis anos no 4.º escalão da sua categoria.

Artigo 3.º

A transição a que se refere o artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996 relativamente ao 5.º escalão das categorias de assessor principal e de chefe de secção e a partir de 1 de Janeiro de 1997 no tocante ao 6.º escalão desta última categoria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 12 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado, em 12 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/08/177a00/22382238.pdf))

MAPA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/08/177a00/22382238.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).