Declaração de Rectificação n.º 11/96 — De ter sido rectificada a Lei n.º 10-B/96 (Orçamento do Estado para 1996), publicada no Diário da República, n.º 71…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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De ter sido rectificada a Lei n.º 10-B/96 (Orçamento do Estado para 1996), publicada no Diário da República, n.º 71 (2.º suplemento), de 23 de Março de 1996
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 10-B/96 (Orçamento do Estado para 1996), publicada no Diário da República n.º 71 (2.º suplemento), de 23 de Março de 1996, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
1) No n.º 2 do artigo 33.º, na redacção dada ao n.º 1 do artigo 101 da Tabela Geral do Imposto de Selo, onde se lê:
«Artigo 101 - ...
1 - Letras:
...
Superior a 2942750$00 - 4% - selo de verba.»
deve ler-se:
«Artigo 101 - ...
1 - Letras:
...
Superior a 2942750$00 - 4% - selo de verba.»
2) No n.º 2 do artigo 34.º, na redacção dada ao n.º 4 do artigo 15.º do Código do IVA, onde se lê:
«Artigo 15.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - [...] percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 43/86, de 16 de Junho.»
deve ler-se:
«Artigo 15.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - [...] percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho.»
3) No n.º 1 do artigo 41.º, na redacção dada ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, onde se lê:
«Artigo 3.º
Incidência
Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP):
Os óleos minerais referidos no n.º 1 do artigo 2.º;
...»
deve ler-se:
«Artigo 3.º
Incidência
Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP):
Os óleos minerais referidos no n.º 1 do artigo 2.º;
...
...»
4) No n.º 1 do artigo 45.º, na redacção dada ao n.º 1 do artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica, onde se lê:
«Artigo 32.º
Reclamação das matrizes
1 - O sujeito passivo ou qualquer titular [...] das inscrições matriciais na repartição de finanças [...]»
deve ler-se:
«Artigo 32.º
Reclamações das matrizes
1 - O sujeito passivo ou qualquer titular [...] das inscrições matriciais, na repartição de finanças [...]»
Assembleia da República, 17 de Junho de 1996. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.
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