Decreto Legislativo Regional n.º 11/96/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto (cria um programa de apoio à habitação a conceder…
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Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto (cria um programa de apoio à habitação a conceder pelo Governo Regional dos Açores)
Alterações aos artigos 3.º e 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto
O Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, uniformizou e sistematizou os apoios à habitação a conceder pelo Governo Regional dos Açores.
Em resultado da sua aplicação prática, verificou-se que a fórmula consagrada na alínea j) do artigo 3.º daquele diploma contém um erro de concepção, que urge corrigir, para além das imprecisões constantes da alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 24.º do mesmo diploma.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte:
«Artigo 3.º
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Apoio (Ap) - valor da comparticipação financeira, arredondado para a dezena de contos imediatamente superior, calculado pela fórmula a seguir indicada, em que z e o valor padrão Vp são variáveis a serem fixadas por resolução do Governo Regional dos Açores, podendo esta última ser actualizada anualmente, com base na taxa de inflação:
Ap = ((F(índice f) + F(índice e) + F(índice h))/(3 z) + 1) x Vp»
Artigo 2.º
O artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte:
«Artigo 24.º
1 - ...
...
...
...
...
...
...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
...
...
...
Não ser o preço referido na alínea f) superior a 6000000$00.
2 - ...
3 - O valor referido na alínea h) do n.º 1 poderá ser actualizado anualmente, com base na taxa de inflação, por resolução do Governo Regional dos Açores.»
Artigo 3.º
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Abril de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
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