Declaração de Rectificação n.º 11-G/96 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 114/96, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificada a Portaria n.º 114/96, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento Técnico para a Produção e Controlo dos Parâmetros de Qualidade dos Materiais de Propagação e Plantação dos Produtos Hortícolas, com Excepção das Sementes, bem como para o Controlo dos Respectivos Fornecedores e Suas Instalações, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 87, de 12 de Abril de 1996
Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a Portaria n.º 114/96, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 87, de 12 de Abril de 1996, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No Regulamento, no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «e partes,» deve ler-se «e partes de plantas,».
No quadro I, l. 34, onde se lê «Brassica annuum L.» deve ler-se «Capsicum annuum L.»
No quadro I, l. 36, onde se lê «Chicocium intybus L.» deve ler-se «Chicorium intybus L.».
No quadro I, l. 59, onde se lê «-berinjela.» deve ler-se «-beringela.».
O quadro II passa ter o seguinte texto a partir de «Cynara cardunculus e Cynara scolymus»:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/06/149b03/00220023.pdf))
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Junho de 1996. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).