Decreto-Lei n.º 110/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho (estabelece um regime periódico de base relativo aos métodos de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-08-02
Última atualização 1999-10-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-10-27, Portaria n.º 946/99 — Altera a Portaria n.º 432/96, de 2 de Setembro, que regula as condi…

Altera o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho (estabelece um regime periódico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola)

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de 2 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, estabelece um regime periódico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola, nomeadamente a luta química aconselhada e a protecção e produção integradas.

Para a prática da protecção e da produção integradas é necessário dispor de técnicos devidamente credenciados pelo ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), que, no referido decreto-lei, surge também como a única entidade com competência para realizar as acções de formação necessárias à referida acreditação, o que, para além de insuficiente, deixa de fora outros cursos ou acções de formação de inegável qualidade.

Procedendo-se à liberalização de certos aspectos desta matéria, acautela-se que, através de portaria conjunta, sejam fixadas as condições referentes à acreditação e ao reconhecimento de técnicos, bem como os critérios que permitam credenciar outros técnicos com conhecimentos e experiência comprovados na área em causa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Reconhecimento

1 - Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizações de agricultores que tenham por objecto a prática da protecção e ou produção integradas das culturas.

2 - O reconhecimento é atribuído, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, às entidades referidas no número anterior que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Sejam constituídas por um número mínimo de 10 associados;

b)

Apresentem um programa de protecção e ou produção integradas que tenham obtido parecer prévio favorável da direcção regional de agricultura da região ou regiões onde a organização pretende exercer a sua actividade e tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas;

c)

Disponham de técnicos acreditados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, sendo a relação entre o número de técnicos e a área cultivada inscrita objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado junto da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos pela portaria referida no artigo 10.º

4 - Excepcionalmente, podem ser reconhecidas empresas agrícolas individuais cuja superfície e organização o justifique.

Artigo 10.º — Regulamentação

As condições para a acreditação e para o reconhecimento previsto no artigo 6.º, bem como as normas técnicas de execução do presente diploma, são objecto de portarias conjuntas dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.»

Artigo 2.º

As competências atribuídas ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) pelo Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, passam a ser exercidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 19 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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