Decreto-Lei n.º 110/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho (estabelece um regime periódico de base relativo aos métodos de…
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Altera o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho (estabelece um regime periódico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola)
de 2 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, estabelece um regime periódico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola, nomeadamente a luta química aconselhada e a protecção e produção integradas.
Para a prática da protecção e da produção integradas é necessário dispor de técnicos devidamente credenciados pelo ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), que, no referido decreto-lei, surge também como a única entidade com competência para realizar as acções de formação necessárias à referida acreditação, o que, para além de insuficiente, deixa de fora outros cursos ou acções de formação de inegável qualidade.
Procedendo-se à liberalização de certos aspectos desta matéria, acautela-se que, através de portaria conjunta, sejam fixadas as condições referentes à acreditação e ao reconhecimento de técnicos, bem como os critérios que permitam credenciar outros técnicos com conhecimentos e experiência comprovados na área em causa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Reconhecimento
1 - Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizações de agricultores que tenham por objecto a prática da protecção e ou produção integradas das culturas.
2 - O reconhecimento é atribuído, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, às entidades referidas no número anterior que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Sejam constituídas por um número mínimo de 10 associados;
Apresentem um programa de protecção e ou produção integradas que tenham obtido parecer prévio favorável da direcção regional de agricultura da região ou regiões onde a organização pretende exercer a sua actividade e tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
Disponham de técnicos acreditados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, sendo a relação entre o número de técnicos e a área cultivada inscrita objecto de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado junto da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, acompanhado dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos pela portaria referida no artigo 10.º
4 - Excepcionalmente, podem ser reconhecidas empresas agrícolas individuais cuja superfície e organização o justifique.
Artigo 10.º — Regulamentação
As condições para a acreditação e para o reconhecimento previsto no artigo 6.º, bem como as normas técnicas de execução do presente diploma, são objecto de portarias conjuntas dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.»
Artigo 2.º
As competências atribuídas ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) pelo Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, passam a ser exercidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 19 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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