Portaria n.º 112/96 — Cria na Escola Secundária de António Arroio vários cursos de ensino

Tipo Portaria
Publicação 1996-04-10
Última atualização 2004-05-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-05-20, Portaria n.º 536/2004 — Revoga o n.º 2.º da Portaria n.º 112/96, de 10 de Abril, e o n.º …

Cria na Escola Secundária de António Arroio vários cursos de ensino

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de 10 de Abril

Considerando que o Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, no artigo 10.º, determina que os planos curriculares do ensino secundário recorrente sejam estabelecidos em função das características e necessidades dos destinatários, devendo os mesmos incluir componentes de carácter regional e de natureza artística e profissional;

Tendo em conta o disposto no Despacho n.º 273/ME/92, de 10 de Novembro, e no Despacho n.º 41/SEED/94, de 14 de Junho:

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, e no n.º 8 do Despacho Normativo n.º 193/91, de 5 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

São criados na Escola Secundária de António Arroio os cursos de ensino recorrente a seguir indicados:

a)

Curso geral de artes;

b)

Curso de arte e tecnologias da comunicação gráfica;

c)

Curso de arte e tecnologias da comunicação audiovisual;

d)

Curso tecnológico de design de equipamento.

2.º

Os cursos criados pela presente portaria são ministrados por unidades capitalizáveis, de acordo com os planos de estudo que constam dos mapas I, II, III e IV anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

3.º

A conclusão com aproveitamento do curso referido na alínea a) do n.º 1.º da presente portaria confere um diploma de fim de estudos secundários para efeitos de acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável.

4.º

A conclusão com aproveitamento dos cursos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.º confere um diploma de qualificação profissional de nível III equivalente ao ensino secundário.

5.º

Os cursos agora criados funcionam em regime de experiência pedagógica, devendo respeitar os princípios organizativos e pedagógicos previstos no Despacho n.º 273/ME/92, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 41/SEED/94, de 14 de Junho.

Ministério da Educação.

Assinada em 14 de Março de 1996.

O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO I ao ANEXO IV — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/04/085b00/07870788.pdf))

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