Lei n.º 12/96 — Estabelece um novo regime de incompatibilidades

Tipo Lei
Publicação 1996-04-18
Última atualização 2004-01-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-01-15, Lei n.º 2/2004 — Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração…

Estabelece um novo regime de incompatibilidades

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de 18 de Abril

Estabelece um novo regime de incompatibilidades

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Regime de exclusividade

1 - Os presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como os directores-gerais e subdirectores-gerais e aqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções, exercem os cargos em regime de exclusividade, independentemente da sua forma de provimento ou designação.

2 - O regime de exclusividade implica a incompatibilidade dos cargos aí referidos com:

a)

Quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não;

b)

A integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos ou a participação remunerada em órgãos de outras pessoas colectivas.

Artigo 2.º — Excepções

1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a)

As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação;

b)

As actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

c)

A participação não remunerada quer em comissões ou grupos de trabalho, quer em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo do uso de dinheiros públicos;

d)

As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e do artigo único do Decreto Regulamentar n.º 46/91, de 12 de Setembro.

2 - Os titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.º poderão auferir remunerações provenientes de:

a)

Direitos de autor;

b)

Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

Artigo 3.º — Remissão

Aos titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.º são aplicáveis os artigos 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e, com as necessárias adaptações, 13.º e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto.

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelo n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro.

Artigo 5.º — Aplicação

As situações jurídicas constituídas na vigência da lei anterior serão adequadas ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 25 de Março de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 1 de Abril de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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