Decreto-Lei n.º 12/96 — Dá nova redacção aos artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 156/93, de 6 de Maio [aprova os Estatutos da Região de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-04-10, Decreto-Lei n.º 67/2008 — Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Port…
Dá nova redacção aos artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 156/93, de 6 de Maio [aprova os Estatutos da Região de Turismo de Leiria (Rota do Sol)]
de 29 de Fevereiro
O município da Nazaré, cuja área é contígua à da Região de Turismo de Leiria (Rota do Sol), possui características que justificam a sua integração naquela Região, dela se aproximando do ponto de vista geográfico, ecológico e etnográfico, e estando ligado histórica e culturalmente aos municípios que a constituem.
O Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, que estabeleceu o novo regime jurídico das regiões de turismo, prevê a possibilidade de alargamento da área das regiões, a pedido do município interessado e ouvida a respectiva comissão regional.
Encontrando-se preenchidas as condições legalmente previstas para o alargamento da área da Região de Turismo da Rota do Sol, através da integração do município da Nazaré, cumpre então proceder à alteração dos estatutos da Região, por forma a adequá-los à nova composição.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da Região de Turismo de Leiria (Rota do Sol), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/93, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Composição e área
1 - A Região de Turismo de Leiria (Rota do Sol) é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais:
Alcobaça;
Batalha;
Leiria;
Marinha Grande;
Nazaré;
Ourém;
Pombal;
Porto de Mós.
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º — Composição
1 - A comissão regional tem a seguinte composição:
O presidente da Região de Turismo;
Um representante da câmara municipal de cada um dos municípios que integrem a Região;
Um representante de cada uma das seguintes entidades:
Membro do Governo responsável pela área do turismo;
ii) Membro do Governo responsável pela área da cultura;
iii) Capitania do Porto da Nazaré;
iv) Estabelecimentos hoteleiros da Região;
Estabelecimentos similares dos hoteleiros da Região;
vi) Agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na Região;
vii) Organização sindical dos trabalhadores da indústria hoteleira, restaurantes e similares da Região;
viii) Santuário de Nossa Senhora de Fátima.
2 - ...
3 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Daniel Bessa Fernandes Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).