Decreto-Lei n.º 121/96 — Cria condições para acesso aos funcionários posicionados no último escalão da sua categoria com mais de seis anos de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-08-09
Última atualização 2008-02-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria condições para acesso aos funcionários posicionados no último escalão da sua categoria com mais de seis anos de serviço nela prestados

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de 9 de Agosto

A transição para o novo sistema retributivo operou-se em função de critérios que determinaram, passado que foi o período de condicionamento das progressões, a integração de número significativo de funcionários no último escalão das respectivas categorias.

Esse facto, aliado a alguma morosidade na dinamização das condições de acesso, retira horizontes de promoção a muitos funcionários, por motivos alheios ao seu mérito.

O presente diploma procura criar condições para, na medida das possibilidades de cada serviço, estimular a dinamização dessas carreiras, através da abertura obrigatória de concursos de acesso, sob a forma de concursos internos condicionados.

Com o presente diploma, o Governo dá cumprimento a um dos aspectos acordados com as organizações sindicais no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O disposto no presente diploma é aplicável aos organismos e serviços da administração central, local e regional.

Artigo 2.º — Abertura de concurso

1 - É obrigatória a abertura de concurso de acesso, sob a forma de concurso interno condicionado, sempre que, havendo vagas orçamentadas no respectivo serviço ou organismo, existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de seis anos de serviço nela prestados, com classificação não inferior a Bom.

2 - A abertura do concurso interno condicionado a que se refere o número anterior aproveita a todos os funcionários do serviço ou organismo que preencham os requisitos gerais e especiais de acesso à categoria para a qual o concurso é aberto.

3 - Na preparação dos orçamentos anuais dos respectivos serviços ou organismos, os dirigentes máximos devem assegurar a orçamentação das vagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 25 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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