Portaria n.º 123/96 — Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos

Tipo Portaria
Publicação 1996-04-17
Última atualização 2006-03-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-03-10, Portaria n.º 257/2006 — Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Publicidade de Medic…

Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Abril

O Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, estabelece o regime jurídico da publicidade dos medicamentos para uso humano, criando no seu artigo 12.º, na directa dependência do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), o Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos (CNPM), órgão consultivo de estudo no domínio da actividade publicitária, com composição alargada a entidades que, pelas suas atribuições, se entendeu nele deverem ter assento.

Deste modo, torna-se necessário definir a composição, a competência e o modo de funcionamento do CNPM.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, aprovar o Regulamento do Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Saúde.

Assinada em 21 de Março de 1996.

Pela Ministra da Saúde, José Eduardo Arcos Gomes dos Reis, Secretário de Estado da Saúde.

REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS

Artigo 1.º — Natureza

O Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, a seguir designado por CNPM, é um órgão de consulta e estudo no domínio da actividade publicitária relativa a medicamentos de uso humano.

Artigo 2.º — Composição

O CNPM é composto pelos seguintes membros:

a)

Três representantes do Ministério da Saúde, sendo um do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), um da Direcção-Geral da Saúde e outro das administrações regionais de saúde;

b)

Três representantes das associações de consumidores, a designar, respectivamente, pela Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), pela Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) e pelo Instituto do Consumidor (IC);

c)

Dois representantes da profissão médica, a designar pela Ordem dos Médicos;

d)

Dois representantes da profissão farmacêutica, a designar pela Ordem dos Farmacêuticos;

e)

Dois representantes da Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica (APIFARMA);

f)

Um representante das farmácias, a designar pelas respectivas associações.

Artigo 3.º — Competência

Compete ao CNPM:

a)

Pronunciar-se, a solicitação do INFARMED, sobre as medidas legislativas e regulamentares em matéria de actividade publicitária relativa aos medicamentos para uso humano;

b)

Emitir parecer sobre a aplicação e observação das regras e normas que disciplinam a publicidade dos medicamentos;

c)

Apresentar propostas ou recomendações tendo em vista a melhoria dos padrões qualitativos de difusão da mensagem publicitária relativa aos medicamentos;

d)

Elaborar relatório anual da actividade desenvolvida.

Artigo 4.º — Funcionamento

1 - O CNPM é presidido por um dos seus membros, eleito de entre os seus pares.

2 - O CNPM reúne ordinariamente de três em três meses, cabendo ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões.

3 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, sendo este obrigado a proceder à convocação sempre que, pelo menos, um terço dos vogais lho solicite por escrito, indicando o assunto que deseja ver tratado.

4 - As deliberações são tomadas por votação nominal e por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.

5 - O INFARMED deve fornecer e disponibilizar os meios humanos e materiais de apoio necessários ao funcionamento do CNPM.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).