Decreto-Lei n.º 126/96 — Altera o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece o novo regime…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2015-01-16, Decreto-Lei n.º 10/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio…
Altera o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais)
de 10 de Agosto
As câmaras municipais dispõem de 120 dias para elaborar ou rever os respectivos regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
Com a entrada em vigor do referido diploma, em 31 de Maio, nos termos previstos no seu artigo 8.º, em conjugação com o n.º 3.º da Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, os estabelecimentos comerciais situados em localidades com grande animação turística, cujo desenvolvimento depende em larga escala da oferta comercial e turística que aqueles propiciam, podem sofrer quebras de rentabilidade em relação a anos transactos.
Tais quebras podem resultar, em concreto, de o horário estipulado no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, a aplicar até à revisão do regulamento municipal, ou até à elaboração de um novo, se revelar inadequado às necessidades e especificidades do concelho em que estão inseridos. Haverá, por conseguinte, que permitir a continuidade dos horários até aqui praticados, enquanto não forem aprovados os regulamentos municipais previstos na lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - ...
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma, e até que se verifique o disposto no número anterior, devem os titulares dos estabelecimentos comerciais adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.º ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado com base no regulamento municipal existente para o efeito, com excepção dos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 1.º, comunicando esse facto à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.
Artigo 5.º
1 - ...
2 - ...
...
...
3 - ...
4 - A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os números anteriores, nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva câmara municipal.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - José Rodrigues Pereira Penedos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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