Portaria n.º 127/96 — Autoriza o Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo, a…

Tipo Portaria
Publicação 1996-04-22
Última atualização 2001-06-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-06-23, Portaria n.º 628/2001 — Aprova os planos de estudo e regulamenta os cursos bietápicos de …

Autoriza o Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo, a conferir os diplomas de estudos superiores especializados em Canto, Composição e Instrumento e regulamenta os respectivos cursos

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de 22 de Abril

Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto e da sua Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro;

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo, confere o diploma de estudos superiores especializados em:

a)

Canto;

b)

Composição;

c)

Instrumento;

ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

2.º

Áreas do curso de Instrumento

O curso de Instrumento organiza-se nas seguintes áreas:

a)

Piano;

b)

Cordas;

c)

Corda Dedilhada;

d)

Sopros;

e)

Música Antiga;

f)

Percussão.

3.º

Duração

A duração dos cursos é de dois anos lectivos.

4.º

Planos de estudos

Os planos de estudos dos cursos são os fixados em anexo à presente portaria.

5.º

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção de cada curso será fixado anualmente pelo conselho científico da Escola de entre:

a)

Unidades curriculares obrigatórias de outros cursos ministrados na Escola;

b)

Unidades curriculares asseguradas por docentes da Escola para completamento do seu horário ou a título gratuito.

6.º

Habilitações de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos os candidatos que sejam titulares dos seguintes graus de bacharel pela Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo do Instituto Politécnico do Porto, ou pela Escola Superior de Música do Instituto Politécnico de Lisboa:

a)

Canto: grau de bacharel em Canto;

b)

Composição: grau de bacharel em Composição;

c)

Instrumento: grau de bacharel em Instrumento em área correspondente à área do curso de estudos superiores especializados em que pretende inscrever-se.

7.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e inscrição nos cursos está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto, ouvido o director da Escola.

2 - As vagas repartem-se por dois contingentes:

a)

Contingente geral: 90%;

b)

Contingente para candidatos titulares de equivalência à habilitação de acesso: 10%.

8.º

Concurso

1 - A selecção dos candidatos a admitir à matrícula e inscrição nos cursos é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

9.º

Regras e critérios de selecção e seriação

1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo conselho científico da Escola.

2 - A selecção e seriação dos candidatos pode incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

10.º

Júri

1 - A aplicação das regras de selecção e seriação é da competência de um júri, constituído por professores da Escola, nomeado pelo respectivo conselho científico.

2 - A deliberação final do júri está sujeita à homologação do presidente do Instituto.

11.º

Candidatura

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente do Instituto.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 9.º, são divulgados através de edital subscrito pelo presidente do Instituto e afixado nas instalações do Instituto e da Escola.

3 - O requerimento pode ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo presidente do Instituto.

12.º

Documentos

1 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, indicando a respectiva classificação final;

b)

Currículo profissional e académico.

2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 11.º pode ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos juntam ao currículo os documentos que considerem relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 10.º pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

13.º

Rejeição liminar

1 - Os requerimentos de candidatura que não satisfaçam o disposto na presente portaria são liminarmente rejeitados.

2 - A rejeição liminar é da competência do presidente do Instituto.

3 - Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada lista donde constam os fundamentos da rejeição, a qual é tornada pública através de edital a afixar no Instituto.

14.º

Resultados de selecção e seriação

Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de edital subscrito pelo presidente do Instituto, donde consta:

a)

A lista dos candidatos não seleccionados;

b)

A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:

Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;

Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.

15.º

Reclamação

1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 14.º, os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado nos termos do n.º 19.º, dirigida ao presidente do Instituto.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do presidente do Instituto.

3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não admitido venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi atendida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes, colocados ou não.

16.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 19.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, os serviços competentes do Instituto, no dia imediato ao do fim do prazo de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocam para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para proceder à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

17.º

Regimes escolares

Os regimes de inscrição, incluindo os de precedência e de prescrição do direito de inscrição, de frequência, de avaliação de conhecimentos e de transição de ano, são fixados pelo conselho científico da Escola.

18.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,50), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são aprovados pelo conselho científico da Escola.

19.º

Prazos

1 - Os prazos para a candidatura, selecção, reclamação e matrícula e inscrição são fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do director da Escola.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações do Instituto e da Escola, bem como de publicação no Diário da República, 2.ª série, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

20.º

Grau de licenciado

Aos titulares dos diplomas de estudos superiores especializados a que se refere o n.º 1.º é conferido o grau de licenciado com a respectiva designação.

21.º

Classificação da licenciatura

A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 0,50:

(2B + 3D)/5

em que:

B = classificação final do curso de bacharelato que constituiu habilitação de acesso ao curso de estados superiores especializados;

D = classificação final do curso de estudos superiores especializados a que se refere o n.º 18.º

22.º

Homologação

A deliberação a que se refere o n.º 2 do n.º 18.º está sujeita a homologação do presidente do Instituto, tendo em vista assegurar a coordenação dos critérios adoptados pelas escolas que integram o Instituto.

23.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do presidente do Instituto, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 18 de Março de 1996.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/04/095b00/09310934.pdf))

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