Decreto-Lei n.º 129/96 — Suspende, até 31 de Dezembro de 1996, a vigência do Decreto-Lei n.º 232/95, de 12 de Setembro (Hospital do Conde de…
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1 ato modificativo · 1997-05-23, Decreto-Lei n.º 126/97 — Mantém em vigor, pelo máximo de um ano, o Decreto-Lei n.º 129/96…
Suspende, até 31 de Dezembro de 1996, a vigência do Decreto-Lei n.º 232/95, de 12 de Setembro (Hospital do Conde de Ferreira)
de 12 de Agosto
O Hospital do Conde de Ferreira integra, desde 1893, o património da Santa Casa da Misericórdia do Porto, tendo vindo a ser gerido pelo Estado desde 1974.
Face ao papel relevante que aquela Santa Casa tem desempenhado na área da saúde, o Governo considerou adequado devolver à mesma a gestão do Hospital, e nesta conformidade foi publicado o Decreto-Lei n.º 232/95, de 12 de Setembro.
Verifica-se, contudo, que, previamente à devolução do Hospital do Conde de Ferreira, não se procedeu ao devido enquadramento, em conformidade com o plano de psiquiatria e saúde mental da região, dos cuidados de saúde a prestar por este estabelecimento.
Urge, pois, preparar as condições indispensáveis para que a prossecução dos objectivos que incumbem ao Hospital do Conde de Ferreira nesta área específica da saúde seja devidamente articulada com o Serviço Nacional de Saúde e, do mesmo modo, garantir a continuidade do trabalho desenvolvido pelas respectivas equipas terapêuticas e pelos restantes serviços deste Hospital e a estabilidade dos profissionais a ele afectos.
Para tanto torna-se necessário protelar a produção de efeitos do mencionado Decreto-Lei n.º 232/95, de 12 de Setembro, até que estejam reunidas condições efectivas para a retoma da gestão do Hospital pela Santa Casa da Misericórdia do Porto, com o eficaz aproveitamento dos recursos envolvidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É suspensa, até 31 de Dezembro de 1996, a vigência do Decreto-Lei n.º 232/95, de 12 de Setembro.
2 - É repristinada a Portaria n.º 637/80, de 16 de Setembro, com as alterações subsequentes.
Artigo 2.º
Durante o período de suspensão a que se refere o artigo 1.º, o Hospital do Conde de Ferreira e os respectivos órgãos e pessoal regem-se pela legislação geral e especial aplicável aos hospitais centrais especializados do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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