Decreto-Lei n.º 130/96 — Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro (institui a Fundação das Descobertas)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-08-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

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Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro (institui a Fundação das Descobertas)

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de 13 de Agosto

A Fundação das Descobertas é uma instituição de direito privado e utilidade pública, criada por iniciativa do Estado para promover a cultura e, nomeadamente, para assegurar a conservação, administração e desenvolvimento do património designado por Centro Cultural de Belém, conforme se dispõe no artigo 3.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro. Para tal fim, o Estado cedeu à Fundação, em direito de superfície perpétuo e gratuito, terrenos de edifícios afectos àquele Centro Cultural.

Para o exercício de funções na Fundação, podem ser requisitados funcionários públicos ou do sector empresarial do Estado, nos termos da legislação aplicável. Torna-se, porém, necessário esclarecer dúvidas quanto à situação destes funcionários no que diz respeito a descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE, quer os mesmos se encontrem no desempenho dos mandatos correspondentes aos órgãos da Fundação, quer prestem funções nos serviços desta.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

1 - ...

2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, com prejuízo do exercício do seu cargo de origem, passem a exercer, a título temporário, funções na Fundação das Descobertas, quer no desempenho dos mandatos correspondentes aos seus órgãos, quer nos serviços da mesma, podem optar, para efeito de descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE, pela remuneração correspondente ao cargo exercido na Fundação.»

Artigo 2.º

Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 25 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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