Decreto-Lei n.º 130/96 — Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro (institui a Fundação das Descobertas)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro (institui a Fundação das Descobertas)
de 13 de Agosto
A Fundação das Descobertas é uma instituição de direito privado e utilidade pública, criada por iniciativa do Estado para promover a cultura e, nomeadamente, para assegurar a conservação, administração e desenvolvimento do património designado por Centro Cultural de Belém, conforme se dispõe no artigo 3.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro. Para tal fim, o Estado cedeu à Fundação, em direito de superfície perpétuo e gratuito, terrenos de edifícios afectos àquele Centro Cultural.
Para o exercício de funções na Fundação, podem ser requisitados funcionários públicos ou do sector empresarial do Estado, nos termos da legislação aplicável. Torna-se, porém, necessário esclarecer dúvidas quanto à situação destes funcionários no que diz respeito a descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE, quer os mesmos se encontrem no desempenho dos mandatos correspondentes aos órgãos da Fundação, quer prestem funções nos serviços desta.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - ...
2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, com prejuízo do exercício do seu cargo de origem, passem a exercer, a título temporário, funções na Fundação das Descobertas, quer no desempenho dos mandatos correspondentes aos seus órgãos, quer nos serviços da mesma, podem optar, para efeito de descontos para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE, pela remuneração correspondente ao cargo exercido na Fundação.»
Artigo 2.º
Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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