Decreto-Lei n.º 131/96 — Define as regras de realização das auditorias de recursos humanos e de modernização administrativa na Administração…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-08-13
Última atualização 2001-05-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-05-07, Decreto-Lei n.º 154/2001 — Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração Públ…

Define as regras de realização das auditorias de recursos humanos e de modernização administrativa na Administração Pública

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Agosto

O Programa do Governo estabeleceu como objectivo estratégico da reforma da Administração Pública a criação de um modelo de serviço público eficaz, eficiente e de qualidade, potenciador de uma melhor acção governativa e de um desenvolvimento sócio-económico acelerado.

Para alcançar estes objectivos considera-se indispensável a realização de auditorias que permitam aos decisores conhecer melhor as capacidades dos serviços públicos e as suas limitações. Para o efeito, estabelece-se o enquadramento legal que permite analisar alguns dos aspectos da gestão de uma organização por uma equipa auditora exterior, em parceria operacional com a entidade auditada, no sentido de, se necessário, reformular métodos, procedimentos e comportamentos de forma a reforçar a capacidade de cumprimento da missão que lhe está conferida.

Tais pressupostos e objectivos diferenciam assim, inequivocamente, estas auditorias das inspecções, situadas estas num contexto de detecção de ilegalidades e de erros.

Este diploma concretiza ainda a medida 12 da parte 2 do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo, relativa às medidas a concretizar de imediato pelo Governo.

O Governo entende ainda congregar as competências já existentes na Administração Pública, optando por utilizar o conhecimento e a experiência da Direcção-Geral da Administração Pública, à qual compete responsabilidades na realização de auditorias nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de Julho, e do Secretariado para a Modernização Administrativa, ao qual, nos termos da respectiva lei orgânica, compete apresentar projectos de diplomas de legislação e propostas das medidas de política, acompanhamento da sua execução e respectiva avaliação, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 203/86, de 23 de Julho.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Auditorias de gestão

1 - Os organismos da Administração Pública podem ser objecto de auditorias de gestão de recursos humanos e de modernização administrativa, adiante designadas por auditorias, nos termos do presente diploma.

2 - As associações sindicais podem solicitar fundamentadamente a realização de auditorias.

3 - A decisão de realização de auditorias é determinada por despacho conjunto do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo de que dependa o serviço a auditar.

Artigo 2.º — Finalidades

As finalidades das auditorias são as seguintes:

a)

Informar os gestores do serviço auditado, a respectiva tutela e a tutela responsável pela Administração Pública;

b)

Induzir a tomada de decisões correctivas;

c)

Melhorar o desempenho da organização, com reflexos na qualidade dos serviços prestados aos utentes;

d)

Retratar, sempre que possível, as tendências registadas nos últimos anos nas áreas auditadas.

Artigo 3.º — Metodologia das auditorias de gestão

1 - O despacho referido no n.º 3 do artigo 1.º definirá os objectivos da auditoria, tendo em conta a especificidade da entidade auditada, identificará as áreas de gestão a considerar e delimitará o período de realização.

2 - A realização das auditorias é precedida de uma reunião com o dirigente máximo do serviço a auditar.

Artigo 4.º — Equipa auditora

1 - As auditorias podem ser realizadas por equipas constituídas por técnicos da Administração Pública ou por equipas mistas, constituídas por técnicos da Administração Pública e de entidades exteriores.

2 - Quando as equipas auditoras forem constituídas por técnicos da Direcção-Geral da Administração Pública e do Secretariado para a Modernização Administrativa ou destes e de entidade exterior, a sua designação será feita por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

3 - Quando as equipas auditoras referidas no número anterior forem integradas por técnicos de outros organismos, a sua designação será feita por despacho conjunto do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do ministro que tutela os serviços respectivos.

Artigo 5.º — Autonomia técnica

Os técnicos integrados em equipas auditoras têm autonomia técnica.

Artigo 6.º — Âmbito das auditorias de gestão

As auditorias podem incidir:

1) Na área da gestão de recursos humanos:

a)

Quadro de pessoal e efectivo real;

b)

Encargos com pessoal;

c)

Distribuição de efectivos, rotação e enriquecimento de funções;

d)

Estrutura jurídico-funcional - identificação de situações irregulares;

e)

Estruturas profissional, etária, habitacional e de antiguidades;

f)

Gestão de carreiras;

g)

Existência e conteúdo do balanço social;

h)

Absentismo;

i)

Mobilidade; e

j)

Duração semanal de trabalho e organização dos horários de trabalho;

2) No domínio da modernização administrativa:

a)

Receptividade ao utente;

b)

Áreas de atendimento;

c)

Audição dos utentes;

d)

Acolhimento e atendimento;

e)

Indicadores de qualidade;

f)

Meios de divulgação de formalidades;

g)

Desburocratização e simplificação de procedimentos;

h)

Comunicação interna;

i)

Planos e relatórios de actividades;

j)

Aplicação do Código do Procedimento Administrativo;

l)

Programas e cartas da qualidade.

Artigo 7.º — Do relatório

1 - Os relatórios das auditorias devem conter:

a)

A definição dos conceitos utilizados e a explicitação das fórmulas e indicadores utilizados;

b)

A metodologia seguida para a recolha de dados;

c)

Propostas e sugestões para a melhoria das situações detectadas.

2 - O relatório deve ser objecto de discussão com o dirigente máximo do serviço auditado e conter uma apreciação deste.

3 - Os relatórios finais das auditorias destinam-se aos membros do Governo que tutelam a Administração Pública e aos serviços auditados.

4 - O relatório final será dado a conhecer, obrigatoriamente, às associações sindicais interessadas.

Artigo 8.º — Colaboração das entidades auditadas

Os organismos auditados, bem como os seus dirigentes e funcionários, têm o dever de cooperar com as equipas e técnicos auditores, facultando o acesso à informação e prestando os esclarecimentos necessários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Rodrigues Pereira Penedos - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 25 de Julho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).