Decreto-Lei n.º 140/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro. Revê a composição da Comissão Intersectorial de Formação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-08-23
Última atualização 1998-03-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

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2 atos modificativos · 1998-03-11, Decreto-Lei n.º 50/98 — Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administr…

Altera o Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro. Revê a composição da Comissão Intersectorial de Formação

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de 23 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro, definiu os princípios gerais que devem reger a formação profissional na Administração Pública. Neste diploma foi criada a Comissão Intersectorial de Formação, como órgão consultivo do membro do Governo responsável pela formação profissional na Administração Pública, competindo-lhe, nomeadamente, colaborar na definição e permanente actualização da política de formação e aperfeiçoamento profissional.

Sendo a dinamização desta Comissão um dos pontos do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos, subscrito com as associações sindicais, entende o Governo que essa dinamização deve assentar na redefinição da composição da Comissão de forma que, por um lado, possa reflectir a estrutura do XIII Governo Constitucional e, por outro, possa significar uma mais estreita ligação a quem tem responsabilidades na condução da política de formação.

Foram ouvidas as associações sindicais.

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

a)

O membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, que preside;

b)

O presidente do Instituto Nacional de Administração (INA);

c)

Um vice-presidente do INA, designado pelo presidente;

d)

O presidente do Centro de Formação Autárquica (CEFA);

e)

O presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

f)

Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

g)

Um representante de cada órgão sectorial de formação de âmbito ministerial;

h)

Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública;

i)

Um representante do Secretariado para a Modernização Administrativa;

j)

O gestor da intervenção operacional Formação da Administração Pública (PROFAP);

l)

Três representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

m)

Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);

n)

Seis representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública;

o)

Até três personalidades de reconhecido mérito, ligadas à formação e ao ensino, designadas pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

3 - O presidente da CIF pode delegar a sua competência em qualquer dos seus membros.

4 - A CIF funciona junto do Gabinete do membro do Governo que a ela preside, cabendo-lhe prestar o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.

5 - A CIF aprova o seu regulamento interno, podendo funcionar em reuniões restritas ou plenárias.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - António de Lemos Monteiro Fernandes - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 8 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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