Decreto-Lei n.º 141/96 — Revoga o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que estabelece um regime transitório para as patentes…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-08-23
Última atualização 2003-03-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-03-05, Decreto-Lei n.º 36/2003 — Código da Propriedade Industrial - CPI

Revoga o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que estabelece um regime transitório para as patentes cujos pedidos foram apresentados antes da entrada em vigor do novo Código da Propriedade Industrial

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de 23 de Agosto

O artigo 94.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, estabelece que a duração das patentes é de 20 anos contados a partir da data do respectivo pedido.

Esta disposição do novo Código da Propriedade Industrial harmoniza-se com a legislação europeia sobre a matéria e também com o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos da Propriedade Industrial Relacionados com o Comércio, adiante designado por Acordo TRIPS, que, no seu artigo 33.º, determina que a protecção oferecida pelas patentes não terminará antes do termo de um período de 20 anos calculado a partir da data de depósito.

No entanto, o artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, estabelece um regime transitório para as patentes cujos pedidos foram apresentados antes da entrada em vigor do novo Código da Propriedade Industrial (1 de Junho de 1995), conservando a duração que lhe era atribuída pelo Decreto-Lei n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940 (15 anos a partir da data da concessão).

Esta disposição transitória revela-se, no entanto, oposta à interpretação que se dá ao disposto no artigo 70.º do Acordo TRIPS, que estabelece obrigações relativamente a todas as matérias ou objectos existentes à data da aplicação do mesmo Acordo (1 de Janeiro de 1996) e que estejam protegidas na referida data.

Nestas condições, torna-se necessário completar a harmonização do Código da Propriedade Industrial com a interpretação que é dada ao Acordo TRIPS em matéria de duração das patentes.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Às patentes cujos pedidos foram apresentados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, vigentes em 1 de Janeiro de 1996, ou concedidas após esta mesma data, aplica-se o disposto no artigo 94.º do Código da Propriedade Industrial aprovado por aquele diploma.

2 - Nos casos em que a aplicação do disposto no número anterior conduza a uma redução do período de validade das patentes em relação ao que lhes era atribuído pelo artigo 7.º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, aplica-se o disposto nesta última disposição.

Artigo 2.º

É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 9 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Agosto de 1996.

Pelo Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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