Decreto-Lei n.º 142/96 — Cria o Instituto dos Resíduos, sob tutela do Ministério do Ambiente, responsável pela prossecução da política nacional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria o Instituto dos Resíduos, sob tutela do Ministério do Ambiente, responsável pela prossecução da política nacional no domínio dos resíduos
de 23 de Agosto
Os resíduos constituem um dos mais complexos e importantes problemas da sociedade moderna. Por todo o planeta, o seu crescimento e as dificuldades inerentes à sua gestão assumem grande relevo político e social.
A União Europeia tem prestado maior atenção às questões relacionadas com os resíduos nos últimos anos, encontrando-se a sua estratégia norteadora e respectiva legislação em franco progresso, o que obriga os Estados membros a acompanharem as respectivas orientações e a cumprirem as metas por ela estabelecidas.
Portugal atravessa um momento crítico no capítulo da gestão dos resíduos produzidos pela população, pela indústria e pelo sistema de saúde.
O território acha-se, de um modo geral, em condições de limpeza pouco satisfatórias e, mau-grado os esforços das administrações locais, a sociedade civil tem pouca confiança nas soluções técnicas postas em prática até agora, como no caso paradigmático dos aterros sanitários e sua localização.
Por outro lado, o conjunto de actividades e de agentes económicos envolvidos em assuntos relacionados com os resíduos tem-se expandido nos últimos anos e constitui hoje um verdadeiro mercado, com tendência a ampliar-se no futuro próximo.
A direcção e coordenação institucional e técnica do sector dos resíduos, a nível da administração central, está entre nós confiada a uma direcção de serviços da Direcção-Geral do Ambiente, por força do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio. Este departamento luta com dificuldades para assegurar as vastas competências que lhe são impostas legalmente e possui recursos humanos em número muito inferior ao indispensável para assegurar um trabalho proveitoso e válido.
Por todas as razões apontadas, e também porque se espera uma fase de intenso crescimento da construção de infra-estruturas, logo seguida de um período de muito rápida evolução no seio da sua exploração e gestão e respectivas entidades responsáveis em todo o País, o Governo decidiu criar uma nova instituição, encarregada de executar a política nacional no domínio dos resíduos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
1 - É criado o Instituto dos Resíduos, adiante designado por INR, sob superintendência do Ministro do Ambiente.
2 - O INR é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia técnica e administrativa.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - São atribuições do INR:
Apoiar o Governo na execução da política sectorial no domínio da gestão dos resíduos;
Colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades geradoras de resíduos na área da defesa do ambiente;
Colaborar no licenciamento e fiscalização dos tecnossistemas de resíduos na área da defesa do ambiente;
Promover actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, em especial nos domínios da prevenção, da reciclagem e do tratamento de resíduos;
Estudar e analisar os aspectos mais relevantes do sector dos resíduos, nomeadamente a caracterização dos resíduos, o funcionamento dos tecnossistemas e o resultado da exploração em matéria de redução, reutilização, valorização e confinamento;
Incentivar a concepção e utilização de produtos e tecnologias mais limpas e de materiais mais recicláveis;
Organizar e realizar acções de formação, divulgação e transferência de tecnologia no sector dos resíduos, destinadas a entidades públicas e privadas, nomeadamente os municípios, e editar publicações sobre assuntos da sua competência;
Estabelecer relações de intercâmbio e de colaboração com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que prossigam objectivos semelhantes.
Artigo 3.º — Estrutura orgânica
A estrutura orgânica, a organização interna e as competências do INR são estabelecidas por decreto regulamentar, a publicar até 30 de Junho de 1997.
Artigo 4.º — Receitas
1 - Constituem receitas do INR:
As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
O produto resultante dos serviços prestados;
As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
O produto da venda das suas publicações;
O produto da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao INR por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
As liberalidades de que for beneficiário;
Quaisquer outras receitas que por lei lhe sejam atribuídas.
Artigo 5.º — Gestão financeira
1 - Na prossecução das suas atribuições, o INR administra os recursos que lhe estão afectos utilizando os seguintes instrumentos:
Planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
Orçamento de tesouraria;
Relatório anual de gestão, previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
2 - O orçamento de tesouraria a que se refere a alínea b) do número anterior deverá ser elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.
CAPÍTULO II — Pessoal
Artigo 6.º — Quadro
O quadro de pessoal do INR é aprovado por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente, a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do decreto regulamentar referido no artigo 3.º
CAPÍTULO III — Regime de instalação
Artigo 7.º — Regime de instalação
É criada a comissão instaladora do INR, a qual assegura a instalação do mesmo nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 8.º — Comissão instaladora
1 - A comissão instaladora é constituída por um presidente e dois vogais, equiparados, respectivamente, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral.
2 - O presidente da comissão instaladora é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.
Artigo 9.º — Competência da comissão instaladora
1 - A comissão instaladora possui a competência atribuída aos directores-gerais pelo mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
2 - Compete em especial ao presidente da comissão instaladora:
Representar o INR perante quaisquer entidades, públicas ou privadas;
Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;
Assegurar a execução das deliberações da comissão instaladora, submetendo a despacho ministerial todos os assuntos sujeitos à sua aprovação.
Artigo 10.º — Estrutura transitória
Durante o período de instalação, o INR conserva a organização que mantinha a Direcção de Serviços de Resíduos e Reciclagem (DSRR), quando inserida na estrutura da Direcção-Geral do Ambiente (DGA).
Artigo 11.º — Termo do regime de instalação
O regime de instalação cessa com a entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 3.º
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º — Pessoal
1 - Os funcionários e agentes a exercer funções na DGA (DSRR) passam a exercer essas funções no INR em regime de comissão de serviço extraordinária e de contrato administrativo de provimento, respectivamente.
2 - O pessoal a que se reporta o n.º 1 constará de lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro do Ambiente, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 13.º — Direitos e obrigações
1 - Os direitos e obrigações de que é titular a DGA e relativos a funções da DSRR (DGA) transferem-se, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, e com dispensa de qualquer outra formalidade, para o INR.
2 - Nos contratos comunitários celebrados pela DGA e a serem desenvolvidos pela DSRR (DGA) a posição contratual da DGA é assumida pelo INR, mediante comunicação à entidade comunitária competente.
Artigo 14.º — Norma revogatória
São revogados a alínea j) do artigo 2.º e o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 189/93, de 24 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 9 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Agosto de 1996.
Pelo Primeiro-Ministro, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, Ministro da Presidência.
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