Decreto-Lei n.º 144/96 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência e da Tecnologia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-08-26
Última atualização 2002-10-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e da Tecnologia
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2002-10-07, Decreto-Lei n.º 205/2002 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência e do Ensino Superior

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência e da Tecnologia

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de 26 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, determinou a elaboração dos diplomas que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.

A elaboração do presente diploma visa corresponder a esse normativo, no que se refere ao Ministério da Ciência e da Tecnologia.

A criação do Ministério da Ciência e da Tecnologia vem permitir a actualização do quadro institucional da política científica e tecnológica portuguesa, tendo em conta a expansão e diversificação do potencial científico e tecnológico nacional nas últimas décadas, a crescente internacionalização dos sistemas científicos, designadamente no contexto da União Europeia, e a consciência da importância acrescida da generalização da cultura científica e tecnológica, da sua relevância e responsabilidade para a vida social e económica e para a cidadania modernas.

A nova orgânica visa, assim, fornecer um referencial dinâmico e estável de apoio ao desenvolvimento futuro da ciência e da tecnologia em Portugal. Por isso se reforçam e clarificam, separando-as, as funções de coordenação de programas e instituições das de consulta à comunidade científica e tecnológica, cuja participação independente na construção das políticas científicas e tecnológicas é reconhecida e garantida na lei. Por isso também se identificam claramente e se especializam institucionalmente as responsabilidades em matéria de financiamento e avaliação, em matéria de cooperação científica e tecnológica internacional e em matéria de recolha, tratamento e difusão de informação em ciência e tecnologia, criando-se, respectivamente, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e o Observatório das Ciências e das Tecnologias.

Considerou-se ainda que o estatuto remuneratório adoptado para o pessoal dirigente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica deve ser mantido relativamente aos dirigentes das entidades públicas que lhe sucedem por força deste diploma.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza e atribuições

1 - O Ministério da Ciência e da Tecnologia é o departamento do Governo ao qual incumbe a coordenação e a execução da política de ciência e tecnologia e a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico.

2 - Constituem, designadamente, atribuições do Ministério da Ciência e da Tecnologia:

a)

Definir as bases em que deve assentar a política nacional de ciência e tecnologia, bem como os respectivos esquemas de organização, financiamento e execução;

b)

Fomentar e coordenar as actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e avaliar os respectivos programas e projectos;

c)

Apoiar a formação e qualificação de recursos humanos nos domínios da ciência e da tecnologia;

d)

Estimular e coordenar actividades visando a concretização da sociedade da informação;

e)

Procurar que o conhecimento e o gosto pelas actividades de ciência e tecnologia se generalize e aprofunde, em especial através da difusão da informação científica e técnica, do ensino da ciência e da tecnologia e da sua divulgação pelos meios de comunicação social;

f)

Coordenar a cooperação científica e tecnológica internacional ao abrigo dos acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais, designadamente os decorrentes da participação de Portugal na União Europeia, assegurando o acompanhamento e apoio dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g)

Preparar e propor ao Governo, nos termos da lei, a proposta de orçamento de ciência e tecnologia e de planeamento plurianual das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

h)

Contribuir, por todas as formas, para o reforço e alargamento da comunidade científica e tecnológica nacional.

Artigo 2.º — Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia

1 - Junto do Ministro da Ciência e da Tecnologia funciona o Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia, órgão de consulta e concertação, maioritariamente composto por membros oriundos da comunidade científica e da comunidade tecnológica.

2 - O estatuto do Conselho consta de diploma legal específico.

Artigo 3.º — Gabinete Coordenador da Política Científica e Tecnológica

1 - O Gabinete Coordenador da Política Científica e Tecnológica assiste o Ministro da Ciência e da Tecnologia na coordenação das acções enquadradas nas atribuições do Ministério da Ciência e da Tecnologia.

2 - O Gabinete Coordenador é presidido pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia e integra responsáveis das entidades referidas no artigo 5.º, das missões que funcionem no âmbito do Ministério, das universidades e dos laboratórios do Estado, dos laboratórios associados, da Agência de Inovação e de outras instituições públicas e privadas de ciência e tecnologia.

3 - O Gabinete Coordenador tem um vice-presidente, designado pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.

4 - A composição e o modo de funcionamento do Gabinete Coordenador serão definidos por diploma próprio.

5 - O Gabinete Coordenador compreende o Gabinete de Coordenação da Política Científica e o Gabinete de Coordenação das Políticas Tecnológicas, previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro.

Artigo 4.º — Serviços

O Ministério da Ciência e da Tecnologia integra os seguintes serviços:

a)

A Secretaria-Geral;

b)

A Auditoria Jurídica.

Artigo 5.º — Entidades autónomas

1 - Têm a natureza de institutos públicos e encontram-se submetidas aos poderes de tutela e superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia as seguintes entidades autónomas:

a)

Observatório das Ciências e das Tecnologias;

b)

Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional;

c)

Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 - Com a natureza de institutos públicos e sob a tutela e superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia funcionam ainda as seguintes instituições públicas de investigação:

a)

Instituto de Investigação Científica Tropical;

b)

Instituto Tecnológico e Nuclear;

c)

Centro Científico e Cultural de Macau.

3 - Sob a tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia encontra-se ainda a Academia das Ciências de Lisboa.

4 - Cabe recurso tutelar para o Ministro da Ciência e da Tecnologia dos actos dos órgãos dirigentes das entidades públicas referidas nos números anteriores, com excepção dos actos de administração ordinária.

5 - A decisão do recurso tutelar apenas pode confirmar ou revogar o acto recorrido e pode ter como fundamento tanto a ilegalidade como a inconveniência ou inoportunidade daquele acto.

Artigo 6.º — Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico-administrativo nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros, informáticos e patrimoniais, bem como da informação e relações públicas.

2 - Compete à Secretaria-Geral:

a)

Assegurar o apoio técnico-administrativo ao Gabinete do Ministro da Ciência e da Tecnologia, bem como aos serviços e estruturas dele dependentes;

b)

Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento anuais do Ministério da Ciência e da Tecnologia e acompanhar e coordenador a sua execução;

c)

Elaborar estudos e definir, coordenar e realizar acções relativas ao desenvolvimento, formação e gestão de recursos humanos;

d)

Elaborar pareceres e informações técnicos sobre quaisquer assuntos no âmbito da sua competência que lhe sejam solicitados pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia;

e)

Assegurar e coordenar as actividades relativas à informação, relações públicas e protocolo.

3 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um adjunto do secretário-geral, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 7.º — Auditoria Jurídica

1 - A Auditoria Jurídica é o serviço de consulta jurídica e de apoio legislativo e contencioso do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

2 - Compete à Auditoria Jurídica:

a)

Dar parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia;

b)

Verificar o conteúdo e o rigor técnico-jurídico dos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos;

c)

Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais;

d)

Intervir nos processos contenciosos que digam respeito ao Ministério, promovendo as diligências necessárias à sua tramitação;

e)

Promover a instrução de processos disciplinares e de inquérito;

f)

Prestar todo o apoio que, no âmbito da sua competência, lhe for solicitado pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia.

3 - A orientação e a coordenação técnico-jurídica da Auditoria Jurídica competem a um procurador-geral-adjunto, designado para o exercício de funções de auditor jurídico junto do Ministério.

Artigo 8.º — Observatório das Ciências e das Tecnologias

1 - O Observatório das Ciências e das Tecnologias é a entidade encarregada das tarefas de recolha, tratamento e difusão de informação, de planeamento e de preparação do orçamento de ciência e tecnologia.

2 - Compete ao Observatório:

a)

Assegurar o acesso, a recolha, o tratamento e a difusão da informação científica e técnica;

b)

Elaborar e manter actualizado o inventário do potencial científico e tecnológico nacional;

c)

Apoiar a preparação do orçamento de ciência e tecnologia;

d)

Colaborar na elaboração e acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de fomento das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

e)

Elaborar relatórios e análises prospectivas susceptíveis de servirem de suporte a acções de planeamento;

f)

Celebrar protocolos, acordos e contratos atinentes ao exercício da sua competência com instituições de investigação ou de ensino ou outras entidades.

3 - O Observatório tem autonomia administrativa e financeira e é dirigido por um presidente, equiparado a director-geral, coadjuvado por um vice-presidente, equiparado a subdirector-geral.

4 - O Observatório tem delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística em matéria de inquirição do potencial científico e tecnológico nacional.

Artigo 9.º — Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional

1 - O Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional é a entidade encarregada de dirigir, orientar e coordenar as acções de cooperação internacional no domínio da ciência e da tecnologia, gerindo fundos nacionais e internacionais, designadamente comunitários, sem prejuízo das atribuições da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 - Compete ao Instituto apoiar o Ministro da Ciência e da Tecnologia:

a)

Nas actividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia;

b)

Na orientação da representação nacional nos organismos internacionais que promovem a cooperação internacional em matéria de ciência e tecnologia;

c)

Na condução das relações bilaterais e multilaterais neste domínio, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com outros departamentos da Administração Pública com competência nos domínios dos assuntos europeus e relações externas.

3 - O Instituto tem autonomia administrativa e financeira e é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 10.º — Fundação para a Ciência e a Tecnologia

1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia é um instituto público com atribuições nos domínios da promoção, financiamento, acompanhamento e avaliação de instituições, programas e projectos de ciência e tecnologia e da formação e qualificação dos recursos humanos.

2 - A Fundação é dirigida por um conselho directivo composto por um presidente e dois vice-presidentes, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

3 - Compete à Fundação:

a)

Promover a realização de programas e projectos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

b)

Financiar ou co-financiar os programas e projectos aprovados e acompanhar a respectiva execução;

c)

Promover a criação de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

d)

Financiar ou co-financiar acções de formação e qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de subsídios de investigação;

e)

Celebrar contratos-programas ou protocolos com instituições que se dediquem à investigação científica e à promoção do desenvolvimento tecnológico;

f)

Promover acções tendentes a que o interesse e o gosto pelas actividades da ciência e da tecnologia se generalizem e aprofundem, em especial através da difusão e da divulgação do conhecimento científico e técnico e do ensino da ciência e da tecnologia;

g)

Subsidiar conferências, colóquios, jornadas, seminários, encontros e, em geral, quaisquer eventos de interesse científico ou tecnológico, conceder apoio financeiro a publicações científicas e apoiar a concessão de prémios e outras recompensas por acções de mérito científico.

4 - Para o exercício das suas atribuições, a Fundação pode participar em sociedades, associações, fundações e outras entidades, bem como receber doações, heranças, legados e subsídios.

Artigo 11.º — Pessoal dirigente

1 - A fim de assegurar a plena integração na comunidade científica e tecnológica e a permanente ligação às actividades de investigação, os dirigentes das entidades públicas sujeitas a tutela e superintendência do Ministro da Ciência e da Tecnologia com categoria superior a director de serviços não podem ter as suas comissões de serviço renovadas mais de uma vez.

2 - Os presidentes do Observatório das Ciências e das Tecnologias, do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia e os vice-presidentes das mesmas entidades auferem, respectivamente, a remuneração correspondente à de reitor e vice-reitor de universidade pública, quando a sua escolha recair em professor catedrático ou investigador-coordenador de nomeação definitiva.

3 - O pessoal dirigente do Ministério da Ciência e da Tecnologia que desempenha cargos equiparados a director-geral e subdirector-geral dos serviços e organismos criados ou reestruturados consta do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 12.º — Quadros de pessoal

Os quadros de pessoal dos serviços previstos no artigo 4.º, do Observatório das Ciências e das Tecnologias, do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Ciência e da Tecnologia e Adjunto.

Artigo 13.º — Serviço extinto

1 - Com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos do Observatório das Ciências e das Tecnologias, do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia é extinta a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), mantendo-se o respectivo quadro de pessoal até à aprovação dos quadros de pessoal previstos no artigo anterior.

2 - As atribuições da JNICT, constantes das alíneas b), c), d), h) e i), da alínea g) e das alíneas a), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 201/94, de 22 de Junho, passaram, respectivamente, para o Observatório das Ciências e das Tecnologias, para o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

3 - Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades, dos serviços extintos transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, aos serviços que assumem as correspondentes competências.

4 - A discriminação dos bens, direitos e obrigações referidos no número anterior constará de despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 14.º — Diplomas orgânicos

1 - Os diplomas orgânicos dos serviços enumerados no artigo 4.º, do Observatório das Ciências e das Tecnologias, do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, serão publicados no prazo de 120 dias.

2 - Os cargos de directores-gerais e equiparados e de subdirectores-gerais e equiparados dos serviços e entidades autónomas referidos no número anterior podem ser providos antes da entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.

Artigo 15.º — Transição de pessoal

1 - O pessoal do quadro do serviço extinto, nos termos do artigo 13.º, bem como o que, ao abrigo do n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 23/96, de 20 de Março, assegura transitoriamente as funções de apoio técnico-administrativo ao Ministério da Ciência e da Tecnologia, transita para os quadros de pessoal referidos no artigo 12.º

2 - A transição referida no número anterior efectua-se, por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, para a Secretaria-Geral, o Observatório das Ciências e das Tecnologias, o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, no que respeita ao pessoal da JNICT, e por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia, para a Secretaria-Geral, para a Auditoria Jurídica e ainda para o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, relativamente ao pessoal dos serviços do anterior Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

3 - A transição de pessoal prevista neste artigo obedece às seguintes regras:

a)

Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b)

Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão em que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

4 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.

5 - Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções idênticas.

6 - Até à publicação dos quadros de pessoal dos serviços referidos no artigo 4.º e do Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, mantém-se em vigor o regime previsto no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 23/96, de 20 de Março.

7 - Por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ciência e da Tecnologia, é feita a afectação provisória aos serviços referidos no número anterior do pessoal que garante o seu funcionamento, enquanto não forem publicados os respectivos quadros de pessoal.

Artigo 16.º — Situações especiais

1 - O pessoal que se encontre em situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.

2 - O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime até à entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 14.º

3 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.

4 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º — Providências orçamentais

1 - Até à efectivação das operações de extinção e reestruturação resultantes do presente diploma, os encargos relativos aos serviços e entidades envolvidos continuarão a ser processados nos termos da sua actual expressão orçamental.

2 - Transitam, em termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e da Tecnologia, para os novos serviços ou entidades, de acordo com a respectiva transferência de atribuições, competências e pessoal, os saldos das verbas orçamentais atribuídas às entidades e serviços existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 18.º — Concessão de apoios

O Ministro da Ciência e da Tecnologia pode, por despacho, prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, privadas e cooperativas que desenvolvam actividade nas áreas da ciência e da tecnologia.

Artigo 19.º — Referências legais

1 - As referências feitas na legislação em vigor ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território em matérias incluídas nas atribuições do Ministério da Ciência e da Tecnologia entendem-se feitas ao Ministro da Ciência e da Tecnologia.

2 - As referências feitas na legislação em vigor à JNICT passam a ter-se por feitas às entidades que lhe sucedem, nos termos do artigo 13.º

3 - A sigla JNICT poderá vir a ser incorporada nas siglas dos organismos criados, em condições a definir nas respectivas leis orgânicas.

Artigo 20.º — Disposições finais

1 - A Comissão INVOTAN, instituída pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 201/94, de 22 de Junho, transita para o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional, ficando assegurada a representação dos Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

2 - O grupo de trabalho permanente criado pela Portaria n.º 72/89, de 2 de Fevereiro, passa a ser presidido pelo presidente do Observatório das Ciências e das Tecnologias.

Visto e aprovado em Conselhos de Ministros de 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 8 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

MAPA

(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/08/197a00/26942698.pdf))

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