Decreto-Lei n.º 146/96 — Cria os colégios de especialidade

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-08-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e da Tecnologia
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria os colégios de especialidade

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de 26 de Agosto

O Governo propõe-se reformar o actual Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia (CSCT), reforçando a presença nesse órgão da comunidade científica. E indicou como um dos processos conducentes a essa acrescida participação a criação de colégios de especialidade.

Importa, pois, desde já, regular a constituição e funcionamento desses colégios, para que possam estar presentes no novo CSCT.

Entendem-se os colégios de especialidade como uma das formas de agrupamento da comunidade científica, por grandes áreas de conhecimento, que permita a existência de estruturas de aconselhamento do Ministro da Ciência e da Tecnologia formadas por cientistas eleitos pelos seus pares.

A constituição dos colégios de especialidade previstos neste diploma é informada pela experiência de outros países e, no que respeita à sua contribuição para o reforço e isenção dos mecanismos de avaliação, pela experiência portuguesa no âmbito da actividade de peer review produzida pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica. Essa constituição visa completar os mecanismos institucionais de organização e participação da comunidade científica e tecnológica na construção e acompanhamento das políticas científicas e tecnológicas, introduzindo, a par das formas institucionais baseadas no vínculo laboral ou no associativismo, o referencial da especialidade disciplinar à escala nacional.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Colégios de especialidade

Artigo 1.º — Colégios de especialidade

1 - São criados os colégios de especialidade, dispositivos do sistema científico e tecnológico nacional estruturantes da reflexão sobre a actividade científica e tecnológica por domínios disciplinares.

2 - A designação do âmbito científico de cada colégio de especialidade é feita por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, devendo tomar em consideração as principais classificações internacionais das áreas científicas e as especialidades de doutoramento das universidades portuguesas.

3 - O âmbito científico dos colégios de especialidade é objecto de revisão periódica, que será baseada em parecer do Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia.

4 - Não poderão existir, em cada momento, mais de 15 colégios de especialidade.

Artigo 2.º — Composição

1 - Fazem parte dos colégios de especialidade, desde que solicitem a sua adesão:

a)

Os doutores por universidades portuguesas;

b)

Os doutores por universidades estrangeiras cujo doutoramento tenha sido reconhecido em Portugal;

c)

Os professores das universidades portuguesas com categoria igual ou superior a professor auxiliar;

d)

Os investigadores da carreira de investigação científica com a categoria de investigador auxiliar ou superior;

e)

Outros investigadores que, pelo seu currículo científico, o colégio respectivo delibere aceitar, nas condições referidas na alínea e) do n.º 3 do artigo 6.º

2 - A adesão aos colégios de especialidade faz-se por declaração escrita acompanhada de documento comprovativo do título académico ou da integração no quadro da carreira de investigação.

3 - A adesão é solicitada para o colégio que abranja a área científica na qual o investigador exerça a sua actividade.

4 - No caso de o mesmo investigador estar em condições de aderir a mais de um colégio, deverá optar por um deles.

5 - Considera-se prova bastante do título académico ou de integração no quadro de investigadores as listagens a fornecer por instituições de ensino superior ou instituições públicas de investigação donde constem esses elementos.

6 - Presume-se que o investigador exerce a sua actividade na área científica correspondente àquela em que apresentou a sua dissertação de doutoramento ou prestou provas na carreira de investigação.

7 - A presunção referida no número anterior é ilidível pela apresentação de prova documental, a apreciar pela direcção do colégio de especialidade respectivo, com recurso para a assembleia, que demonstre que o investigador exerce a sua actividade, no momento da adesão, em área científica diversa da referida no número anterior.

Artigo 3.º — Atribuições

1 - Cada colégio de especialidade tem o direito de se fazer representar no Conselho Superior da Ciência e da Tecnologia, através de um representante designado nos termos de regulamento a aprovar pela respectiva assembleia.

2 - Os colégios de especialidade indicam investigadores da respectiva área que podem fazer parte das comissões de avaliação das candidaturas a financiamentos atribuídos no âmbito do Ministério da Ciência e da Tecnologia, nos termos que vierem a ser regulamentados.

3 - Os colégios de especialidade elaboram um relatório anual, a apresentar ao Ministro da Ciência e da Tecnologia, sobre o estado e evolução do conhecimento científico e tecnológico na área respectiva.

Artigo 4.º — Órgãos

1 - São órgãos dos colégios de especialidade:

a)

A direcção;

b)

A assembleia.

2 - Os regimentos de cada colégio podem criar outros órgãos além dos previstos no número anterior.

Artigo 5.º — Direcção

1 - A direcção é composta de um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 - A direcção é eleita pelos membros do colégio, segundo regulamento a aprovar pela assembleia.

3 - Compete à direcção:

a)

Indicar os membros do colégio que podem fazer parte das comissões de avaliação referidas no n.º 2 do artigo 3.º;

b)

Apresentar à assembleia, para aprovação, o relatório anual referido no n.º 3 do artigo 3.º;

c)

Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

d)

Apresentar à assembleia propostas de alteração ao regimento do colégio;

e)

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pela assembleia ou pelo regimento.

Artigo 6.º — Assembleia

1 - A assembleia é composta por todos os membros do colégio de especialidade.

2 - Salvo disposição em contrário, as deliberações são tomadas por maioria simples.

3 - Compete à assembleia:

a)

Eleger a mesa da assembleia;

b)

Aprovar o relatório anual mencionado no n.º 3 do artigo 3.º;

c)

Aprovar o regimento do colégio;

d)

Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

e)

Decidir, por maioria de dois terços, sobre a adesão dos investigadores referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º;

f)

Exercer todas as competências que lhe sejam atribuídas pelo regimento e, em geral, todas as que não forem da competência específica de outros órgãos.

Artigo 7.º — Mandato

O mandato dos membros dos órgãos do colégio é de dois anos, renovável uma única vez.

CAPÍTULO II — Primeira formação dos colégios de especialidade

Artigo 8.º — Comissão eleitoral

1 - Para cada colégio de especialidade é designada, por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, uma comissão eleitoral composta por cinco investigadores da respectiva área de conhecimento.

2 - Incumbe à comissão eleitoral:

a)

Apresentar a lista provisória do recenseamento dos investigadores que podem fazer parte do colégio;

b)

Apreciar e decidir das reclamações que os interessados apresentem sobre a inclusão, não inclusão ou inclusão em colégio diverso do da área de actividade actual dos investigadores;

c)

Elaborar a lista definitiva de recenseamento;

d)

Orientar e dirigir o processo eleitoral conducente à eleição da primeira direcção de cada colégio, nos termos do estabelecido neste decreto-lei.

Artigo 9.º — Apresentação da lista

1 - A lista provisória de recenseamento dos investigadores que podem fazer parte do colégio, elaborada a partir das listagens a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, é enviada por correio a cada um deles e a todas as universidades e instituições públicas de investigação.

2 - Juntamente com a lista é enviada uma declaração tipo, a ser subscrita pelos investigadores que desejarem manifestar a sua vontade de aderir ao colégio, a qual deve ser devolvida à comissão eleitoral no prazo de 15 dias sobre a data do envio da lista.

3 - A adesão efectuada nos moldes referidos no número anterior dispensa a apresentação do documento a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 10.º — Reclamações

1 - Qualquer interessado pode apresentar reclamação, no prazo de 20 dias sobre a data do envio da lista provisória de recenseamento, sobre a inclusão, não inclusão e inclusão em colégio diverso de qualquer investigador.

2 - As reclamações só são admitidas se juntarem documentação que as sustente.

3 - As reclamações são apreciadas pela comissão eleitoral, que decide definitivamente no prazo de 30 dias contados a partir da sua recepção.

Artigo 11.º — Lista definitiva

1 - Apreciadas e decididas as reclamações, é elaborada a lista definitiva do recenseamento, que identificará os investigadores que manifestaram a sua vontade de aderir aos colégios.

2 - A lista definitiva é imediatamente divulgada, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 12.º — Apresentação de candidaturas

1 - Após a elaboração da lista definitiva, abre-se um prazo de 35 dias para a apresentação de candidaturas à direcção do colégio, contado a partir do dia seguinte ao daquela elaboração.

2 - As candidaturas são apresentadas por lista que indique os candidatos a cada um dos lugares da direcção.

3 - Só podem ser candidatos os membros do colégio de especialidade referidos na lista definitiva do recenseamento.

4 - Para efeitos de votação as listas serão designadas por letras, em sucessão alfabética, de acordo com a ordem de entrada na comissão eleitoral.

Artigo 13.º — Eleição

1 - As comissões eleitorais enviam, por carta registada, a todos os investigadores incluídos no recenseamento definitivo o elenco das listas de candidaturas e um boletim de voto que contenha a indicação de todas as listas e o local onde deverá ser assinalada a escolha do eleitor.

2 - Cada eleitor remete o seu voto, no prazo de 15 dias após o envio referido no número anterior, em sobrescrito fechado, dentro de outro, dirigido à comissão eleitoral respectiva, em que indique a sua identificação completa.

3 - A comissão eleitoral, em dia previamente anunciado, descarrega no caderno eleitoral os votos recebidos, fazendo entrar na urna os sobrescritos que contenham os votos.

4 - Efectuada a operação referida no número anterior, são abertos todos os sobrescritos que contenham os votos, procedendo-se à respectiva contagem.

5 - É considerada eleita a lista que obtiver o maior número de votos.

6 - Em todo o processo referido neste artigo podem participar delegados das listas concorrentes.

Artigo 14.º — Competência da primeira direcção eleita

Incumbe à primeira direcção eleita:

a)

Elaborar a proposta do regimento do colégio;

b)

Convocar, nos 60 dias após a sua eleição, a assembleia do colégio para eleger a respectiva mesa e discutir e votar a proposta de regimento.

CAPÍTULO III — Disposições finais

Artigo 15.º — Princípio de não remuneração

As funções a desempenhar pelos membros dos colégios de especialidade nos respectivos órgãos não são remuneradas.

Artigo 16.º — Apoio logístico

O apoio logístico e material ao processo de constituição e ao funcionamento dos colégios de especialidade é fornecido pelo organismo sujeito a tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia com competência na área da avaliação e do financiamento da investigação científica e tecnológica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 8 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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