Decreto-Lei n.º 148/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 398/88, de 8 de Novembro (disciplina a contagem de tempo de serviço prestado por docentes nos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1996-08-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 398/88, de 8 de Novembro (disciplina a contagem de tempo de serviço prestado por docentes nos seminários menores)

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de 29 de Agosto

Numa perspectiva de dignificação do ensino ministrado em seminários menores, foi publicado o Decreto-Lei n.º 398/88, de 8 de Novembro, que no seu artigo 1.º veio consignar que o tempo de serviço docente prestado naquelas instituições por professores do ensino oficial é contado para todos os efeitos legais, nomeadamente aposentação, fases, diuturnidades e concursos.

Neste preceito legal o âmbito de aplicação restringe-se ao ensino público, pelo que se impõe igual tratamento relativamente aos professores que, tendo leccionado em seminários menores, transitaram para estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/88, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«O tempo de serviço docente prestado nos seminários menores por professores em exercício de funções nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, é contado para todos os efeitos legais.»

Artigo 2.º

Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, o tempo de serviço a contar não poderá ter sido prestado em acumulação com o prestado na função pública, salvo se o serviço prestado no ensino oficial e o acumulado nos seminários menores não somarem um número de horas superior ao correspondente a horário completo.

Artigo 3.º

O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 398/88, de 8 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 9 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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